Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE DAVID LEAL JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação Monitória em face de JOSÉ DAVID LEAL JÚNIOR, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 115.527,55, decorrente de instrumento particular de renegociação/confissão de dívida firmado entre as partes. Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios, suscitando, preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Instado, o autor apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça O requerido/embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentação destinada a comprovar sua atual situação financeira. Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Analisando os documentos apresentados, verifico que estes evidenciam condição econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800279-76.2025.8.18.0073 j CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da preliminar de inadequação da via eleita Sustenta o embargante que a ação monitória seria inadequada, sob o argumento de que o instrumento contratual juntado aos autos possuiria força executiva própria. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o documento que instrui a inicial consiste em instrumento particular firmado entre as partes, desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, circunstância que impede sua qualificação como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. A ausência das testemunhas retira do instrumento a força executiva necessária ao ajuizamento de execução fundada em título extrajudicial, tornando plenamente adequada a utilização da via monitória para a satisfação do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO POSSUI ASSINATURA DO DEVEDOR TAMPOUCO DAS DUAS TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. A AÇÃO MONITÓRIA FOI PROPOSTA JUSTAMENTE POR NÃO SER DOTADO DE EFICÁCIA EXECUTIVA O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA CAPAZ DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA APENAS COM RELAÇÃO À ASPECTOS FORMAIS E NÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO ACORDO OU SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002333-31.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00023333120218160045 Arapongas 0002333-31.2021.8.16.0045 (Acórdão), Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 17/04/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ GARANTIDORA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTO À EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA INICIAL QUE APRESENTA DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS SEMELHANTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE AFASTADA. NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA APTO A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700, CPC). DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03028347820198240005, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 30/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, vê-se que contratos bancários e instrumentos particulares sem eficácia executiva constituem prova escrita apta ao manejo da ação monitória. razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Da alegada inépcia da petição inicial Alega o embargante que a petição inicial seria inepta pela ausência dos contratos originários que deram origem ao débito renegociado. Também não lhe assiste razão. A petição inicial observa os requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com o instrumento de renegociação/confissão de dívida e com demonstrativo atualizado do débito. Importa destacar que a renegociação ou confissão de dívida constitui verdadeiro negócio jurídico novativo, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a obrigação anterior e criando relação obrigacional. Ao firmar o instrumento de renegociação, as partes estabeleceram novas condições para pagamento da dívida, surgindo obrigação autônoma e independente da avença originária. Nessas hipóteses, o contrato de renegociação passa a constituir documento suficiente para embasar a pretensão monitória, sendo desnecessária a apresentação dos contratos originários que deram causa ao débito renegociado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Confissão de dívida. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. A Ré assinou confissão de dívida. Desnecessidade da indicação da causa subjacente na Petição Inicial. Prova escrita suficiente a ensejar a propositura da Ação Monitória (artigo 700 do Código de Processo Civil), sendo irrelevante a indicação da causa da emissão da Confissão de dívida. Conjunto probatório que não é apto a comprovar a inexistência da dívida. Inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão bem fundamentada. Ratificação da sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se os honorários devidos pela Ré a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da banca que patrocinou os interesses do Banco Autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023612620238260338 Mairiporã, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/11/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) Além disso, o autor apresentou memória discriminada do débito (ID 70152985, fls. 3-4), conforme preceitua o § 2º, inciso I, o art. 100 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, concluo que não há qualquer prejuízo à compreensão da pretensão deduzida nem ao exercício da defesa, inexistindo a alegada inépcia. Portanto, rejeito a preliminar. 4. Do mérito Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória encontra fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a apresentação de prova escrita apta a demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a existência da obrigação. No caso dos autos, o autor instruiu a demanda com instrumento particular de renegociação/confissão de dívida regularmente firmado pelo requerido, documento que evidencia de forma inequívoca a origem da obrigação, o valor contratado, as condições de pagamento e o inadimplemento. Por sua vez, o embargante não produziu prova capaz de afastar a higidez do negócio jurídico ou de demonstrar a inexistência, extinção ou inexigibilidade da obrigação. A mera impugnação genérica do débito não é suficiente para desconstituir a força probatória do instrumento apresentado pelo credor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, restando comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento contratual, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da pretensão monitória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 701, §2º do CPC; b) CONVERTO o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 115.527,55 (cento e quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido (SELIC); c) CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato