Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DECISÃO A ação monitoria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). In casu,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800019-53.2025.8.18.0055 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de cobrança tendo como base Contrato nº 9165390, em que supostamente a embargante reconheceu dívida no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais). Consta na inicial, cópia do documento 69072342, que dá origem ao direito alegado pelo banco. Recebida a inicial, a parte requerida foi intimada a pagar o débito e apresentou embargos, em que alega, em sede de preliminar, a inépcia da inicial ante suposta ausência da prova escrita e cerceamento do direito de defesa. Manifestação do autor no Id. 90421692. É o relatório. Fundamento e decido. Cabe amparo ao alegado pelo embargante. De fato, o legislador deixa clara a sua opção pelo requisito da prova escrita, de modo que, a defesa somente poderá se manifestar quanto ao mérito uma vez que tenha acesso a tal prova. Observa-se que a parte autora apresentou a documentação relativa ao suposto débito, que consta no Id. 69072342, muito embora, tenha o feito sob sigilo. Alega que existem dados sensíveis em relação à embargante e por isso cadastrou a peça em caráter sigiloso. Destaca-se que a Lei Geral de Proteção de Dados e o sigilo bancário não impedem a apresentação de contratos bancários em processos judiciais. A exibição do contrato em juízo é respaldada diretamente por exceções previstas na LGPD e no ordenamento jurídico, quando no exercício regular de direitos: consoante art. 7º, inciso VI e Art. 11, inciso II, alínea "d", que autorizam o tratamento de dados (inclusive o compartilhamento) sem o consentimento do titular quando necessário para o processo judicial, administrativo ou arbitral. Nessa trilha, acolho a preliminar da parte autora, e levanto o sigilo do Id. 69072342, o qual consta o documento que ampara, segundo o autor, a cobrança efetuada nestes autos (art. 203, § 2º do CPC). Levantado o sigilo, determino a intimação da autora nos termos da decisão de Id. 75756130, devolvendo-a o prazo para apresentação de embargos, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis