Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801654-71.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de exibição de documentos proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que constatou em seus extratos previdenciários descontos efetuados pela instituição financeira ré relativos a quatro contratos de empréstimo consignado, a saber: Contratos nº 0012730368, nº 0012730051, nº 0012730345 e nº 0012730047. Afirma que não obteve cópia dos instrumentos no ato da contratação e que, necessitando analisar as respectivas cláusulas para aferir eventual ilegalidade, formulou prévio requerimento administrativo perante a plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.11/00012534043, o qual restou finalizado sem atendimento satisfatório. Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu na obrigação de exibir os referidos documentos, além do ônus sucumbencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. O despacho inicial deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da instituição financeira demandada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse processual, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida e que os contratos poderiam ser obtidos administrativamente. No mérito, sustentou que os valores foram devidamente vertidos em benefício do autor e acostou aos autos as cópias relativas a duas das quatro avenças postuladas, quais sejam, os Contratos nº 0012730051 e nº 0012730368. Requereu a extinção do feito pelo cumprimento espontâneo e a isenção de condenação em verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica tempestiva, apontando que o cumprimento da obrigação foi apenas parcial, uma vez que a instituição financeira deixou de exibir os instrumentos contratuais de nº 0012730345 e nº 0012730047. Pugnou pela fixação de astreintes para compelir a ré a apresentar os documentos faltantes e reiterou o pedido de procedência com a condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais A preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.349.453/MS — Tema 648), que o pleito autônomo de exibição de documentos bancários detém plena utilidade jurídica e segue perfeitamente o rito comum do Código de Processo Civil. Ademais, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restaram evidenciadas diante da inércia da instituição financeira na esfera extrajudicial. Quanto à comprovação do prévio pedido administrativo exigido pelo referido precedente vinculante, verifica-se que o requerente demonstrou de forma inequívoca o acionamento do banco réu por meio da plataforma governamental Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.11/00012534043), sem que lhe fossem entregues os documentos no prazo regulamentar, caracterizando-se, pois, a resistência à pretensão. Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras nulidades a sanar, passo à análise do mérito. 2. Mérito A lide cinge-se ao dever de informação e à consequente obrigação da instituição financeira ré de exibir os instrumentos contratuais que amparam os descontos consignados em folha de pagamento da parte autora. O cerne normativo da matéria encontra amparo nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defense do Consumidor, que consagram o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados. Outrossim, o artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não admitirá a recusa de exibição se o documento, por sua natureza, for comum às partes, hipótese que se amolda perfeitamente aos contratos bancários bilaterais. No caso concreto, o banco demandado trouxe aos autos os Contratos nº 0012730051 e nº 0012730368 juntamente com a peça contestatória, operando o reconhecimento implícito da procedência do pedido em relação a estes e operando a satisfação da pretensão no curso da lide. Contudo, remanesce a resistência quanto aos Contratos nº 0012730345 e nº 0012730047. A existência da relação jurídica restou indubitavelmente provada por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, em que constam expressamente os descontos e as averbações em nome da casa bancária ré referentes a tais numerações. Assim, a exibição parcial efetuada pelo réu configura inadimplemento parcial da obrigação de exibir documentos comuns, impondo-se a procedência do pedido coercitivo em relação aos pactos sonegados. No tocante ao pedido de fixação de multa diária formulado em sede de réplica, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1000 (REsp 1.763.462/MG), que admite a fixação de astreintes nas ações de exibição fundadas no procedimento comum do CPC/2015. Desse modo, pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, viável se mostra a cominação de multa com o escopo de demover a recalcitrância e garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, incide na espécie o princípio da causalidade. Tendo o banco dado causa ao ajuizamento da demanda em razão do desatendimento à solicitação na esfera administrativa, responde integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A juntada tardia de fração dos documentos em juízo não afasta referida obrigação, conforme pacífica orientação jurisprudencial de nossos tribunais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a satisfação da obrigação de exibir documentos exclusivamente em relação aos Contratos nº 0012730051 e nº 0012730368, apresentados em sede de contestação; b) CONDENAR o banco réu a exibir em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral, legível e atualizada dos instrumentos dos Contratos nº 0012730345 e nº 0012730047, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atenta aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sobre o valor dos honorários incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina