Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LEANDRO DE ASSIS
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002821-84.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO LEANDRO DE ASSIS em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA. No curso do cumprimento de sentença, o exequente manifestou expressamente sua opção pelo recebimento do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, promovendo renúncia ao montante excedente ao limite legal aplicável, requerendo a expedição da respectiva requisição para satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos da manifestação apresentada pelo exequente, houve renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal para fins de enquadramento do crédito no regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, providência admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, por se tratar de direito patrimonial disponível do credor. Verifica-se que a renúncia foi formulada de maneira clara e inequívoca, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Assim, viabiliza-se a satisfação do crédito mediante expedição de RPV, observando-se o limite correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do requerimento, conforme informado nos autos. Dessa forma, não subsiste controvérsia pendente entre as partes, impondo-se a homologação da renúncia apresentada e a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, formulada pelo exequente, para que o crédito seja pago na forma requerida. Determino à Secretaria a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do exequente ANTÔNIO LEANDRO DE ASSIS, observando-se o valor limite de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo da incidência dos consectários legais cabíveis até a data da requisição, na forma da legislação aplicável. Para fins de pagamento, observem-se os dados bancários constantes dos autos. Após a comprovação do pagamento e nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina