Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSIEL DIAS DA SILVA DECISÃO Observo que fora realizada consulta ao SISBAJUD e RENAJUD (ID's 71483167 e 89638072), não havendo bens passíveis de penhora. Decorrido extenso lapso temporal desde a primeira consulta a parte exequente, após instada, requereu diligência junto ao INFOJUD, conforme já deferido nos autos. Vieram-me conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC, art. 921, III e § 1º). O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, declaro ter ocorrido a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da inexistência de bens (10/03/2025), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decurso deste prazo em 10/03/2026, e não havendo localização de bens até a presente data, determino o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo das diligências requeridas para os fins de localização de bens. Dito isso, determino a consulta de ativos via INFOJUD, considerando as custas já pagas para tanto. Certifique-se quanto o resultado da consulta e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800295-35.2022.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sem prejuízo do arquivamento do feito. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato