Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEY PARANAGUA DE CARVALHO
REU: ESDRAS AVELINO LEITAO JUNIOR e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807232-49.2025.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução]
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, na qual o autor sustenta que a sociedade empresária 3Con Consultoria em Sistemas Ltda. jamais foi formalmente dissolvida, não obstante a alegação do réu de que teria ocorrido distrato no ano de 1996. Afirma, ainda, a subsistência de passivos tributários, defendendo a responsabilidade solidária dos sócios, na proporção das quotas sociais. O réu Esdras Avelino Leitão Júnior apresentou contestação, na qual sustenta que a sociedade foi dissolvida consensualmente em 01/04/1996, mediante aditivo contratual, bem como que o autor teria exercido, desde então, gestão exclusiva de fato da empresa, motivo pelo qual os débitos posteriores àquela data não poderiam lhe ser imputados. Em réplica, o autor impugna a tese defensiva, reafirma a inexistência de dissolução formal da sociedade e reitera os pedidos de tutela de urgência, notadamente para viabilizar a adesão a programa de recuperação fiscal municipal e para o reconhecimento de compensações e depósitos relacionados ao passivo tributário. É o necessário relato. Decido. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes é substancialmente complexa, envolvendo a análise da validade e dos efeitos de suposta dissolução societária ocorrida há décadas, bem como a apuração da origem, do período e da imputação de passivos tributários. Embora o autor aponte risco de dano decorrente da limitação temporal para adesão a programa de recuperação fiscal municipal, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se revela suficientemente delineada, uma vez que: a) há divergência relevante quanto à existência ou não de dissolução formal da sociedade; b) discute-se a efetiva extensão da responsabilidade de cada sócio pelos débitos; c) inexiste, até o momento, apuração técnica acerca dos valores envolvidos e de sua vinculação temporal. Além disso, os pedidos formulados em sede liminar — especialmente aqueles que implicam imposição de obrigações patrimoniais imediatas ao réu, reconhecimento antecipado de direito de regresso e fixação de multa diária — apresentam caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que recomenda especial prudência por parte do Juízo. Nessas circunstâncias, a antecipação dos efeitos da tutela, antes da adequada instrução probatória, poderia comprometer o equilíbrio processual e o contraditório, razão pela qual se mostra mais adequado postergar a análise das medidas pretendidas para momento posterior, quando os fatos estiverem devidamente esclarecidos. III – DO SANEAMENTO E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Superada a fase postulatória, constata-se que o feito encontra-se apto à fase de saneamento, sendo possível identificar, desde logo, os pontos controvertidos essenciais, quais sejam: A existência, ou não, de dissolução formal da sociedade empresária; A delimitação do período de responsabilidade de cada sócio; A apuração dos ativos, passivos e haveres eventualmente existentes. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a instrução probatória, especialmente após a realização de prova pericial; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca: da necessidade de produção de outras provas, inclusive prova pericial; da indicação de assistentes técnicos; Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição