Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL NO VALOR DEDUZIDO A TÍTULO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que teria incorrido em erro material ao considerar, para fins de abatimento da indenização securitária, o valor de R$ 5.906,25, quando, segundo o embargante, o valor efetivamente pago pela seguradora a título de indenização administrativa pela perda funcional da mão direita foi de R$ 2.531,25. Pleiteia-se a correção do equívoco, com consequente manutenção da sentença de primeiro grau, que fixara o valor da condenação em R$ 6.918,75. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto ao valor considerado como já pago administrativamente pela seguradora, e, em caso positivo, corrigir a quantia deduzida da indenização securitária devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de ID 18042530, p. 79, juntado pela própria parte ré em sua contestação, comprova que o valor efetivamente pago administrativamente pela perda da mobilidade de um dos punhos foi de R$ 2.531,25. 4. O valor de R$ 5.906,25 considerado no acórdão embargado inclui quantia relativa a indenização por fratura da bacia, que não é objeto da presente demanda, configurando cumulação indevida de danos distintos. 5. Configurado erro material, impõe-se sua correção, com a devida consideração do valor de R$ 2.531,25 como parcela administrativa já quitada. 6. Com a correção do valor a ser deduzido, mantém-se a condenação fixada na sentença de origem no importe de R$ 6.918,75, correspondente à diferença da indenização devida pela perda funcional de uma das mãos (70% de R$ 13.500,00) e o valor efetivamente pago. 7. Diante do desprovimento da apelação da parte requerida, impõe-se a majoração da verba honorária de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800251-48.2018.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 25517538, proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível. A decisão embargada reformou parcialmente a sentença prolatada pelo juízo de origem, reconhecendo o direito à indenização securitária relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 9.450,00, correspondente a 70% do valor máximo da cobertura, conforme tabela vinculada à Lei nº 6.194/74. Entretanto, ao deduzir os valores pagos administrativamente pela seguradora, o acórdão considerou como quitado o montante de R$ 5.906,25, valor esse que, segundo o embargante, não corresponde à realidade documental dos autos. Em suas razões recursais de ID 25637045, o embargante sustenta, em síntese: a existência de contradição e obscuridade no voto condutor do acórdão embargado, pois, embora tenha sido reconhecida a indenização de R$ 9.450,00, houve erro na dedução do valor pago pela ré; argumenta que, conforme a própria contestação da seguradora, os valores pagos administrativamente foram R$ 3.375,00, a título de fratura da bacia (objeto diverso da presente ação), e R$ 2.531,25, especificamente relativos à fratura do punho, sendo esta última a única lesão em discussão na demanda; defende, portanto, que a dedução correta seria de R$ 2.531,25, resultando no valor remanescente de R$ 6.918,75, conforme fixado originalmente na sentença. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, com a correção do valor a ser pago, mantendo-se a condenação fixada na sentença de R$ 6.918,75. É o relato do necessário. VOTO Existentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, manejados com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, que busca a correção de erro material constante no acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível (ID 25517538), sob o fundamento de que o valor deduzido a título de pagamento administrativo da indenização securitária, no importe de R$ 5.906,25, não reflete corretamente os elementos probatórios constantes nos autos. A insurgência recursal do embargante se restringe à assertiva de que houve equívoco material no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que a quantia corretamente paga pela seguradora, a título de indenização administrativa correlata à perda funcional da mão direita – objeto da presente lide – foi, na verdade, de R$ 2.531,25. Com razão a parte embargante, conforme demonstrado no documento de ID 18042530, p. 79, na contestação da própria parte ré. O documento de ID 18042530, p. 79, juntado aos autos em contestação pela própria parte ré, comprova, de maneira categórica, que foi efetuado administrativamente o pagamento de R$ 2.531,25 pela perda da mobilidade de um dos punhos, valor esse que, por óbvio, deve ser considerado no cálculo do valor remanescente da indenização securitária ora em questão, eis que reflete a mesma lesão cuja compensação se pretende complementar nesta demanda. Assim, impende reconhecer que o valor considerado no acórdão embargado – R$ 5.906,25 – revela-se manifestamente equivocado, porquanto tal quantia englobaria também verba paga por fratura da bacia, que não constitui objeto da presente lide. Trata-se, pois, de indevida cumulação de valores pagos por danos distintos, configurando-se evidente erro material. Desta feita, levando-se em consideração que a indenização securitária devida para a hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos é de 70% do valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, atinge-se a importância de R$ 9.450,00. Deste montante deve ser subtraída a quantia efetivamente paga administrativamente, qual seja, R$ 2.531,25, resultando, por conseguinte, em um valor remanescente de R$ 6.918,75, exatamente como fixado na sentença de primeiro grau, sendo o caso, então, de desprovimento da apelação interposta pela parte requerida. Por conseguinte, com a manutenção da sentença de origem, na forma ora reconhecida, implica na manutenção da sucumbência da parte ré, devendo ser majorada a verba honorária de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material identificado no acórdão embargado, esclarecendo que o valor a ser deduzido a título de pagamento administrativo da indenização securitária é de R$ 2.531,25, devendo, portanto, ser mantido o valor da condenação fixado na sentença, no montante de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), com o desprovimento da apelação interposta pela parte requerida e majoração da verba honorária de 15% para 17% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator