Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEROSA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800999-75.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de antecipação de tutela de urgência e declaração de anulação de procedimento administrativo movida por GENEROSA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Aduz a parte autora que é titular do contrato de fornecimento de energia de nº 3012328 e que, após inspeção realizada por prepostos da requerida em sua unidade consumidora, recebeu uma fatura de recuperação de consumo referente ao mês de julho de 2022 no valor de R$6.313,45. Afirma que a cobrança decorre de suposta irregularidade encontrada no medidor de energia de sua residência, a qual considera arbitrária e ilegal, destacando que o medidor fica instalado na área externa do imóvel e que nunca realizou qualquer tipo de fraude ou intervenção no aparelho. Sustenta, outrossim, que reside com familiares portadores de diabetes que necessitam de refrigeração constante para armazenamento de insulina (ID 32117082), razão pela qual a ameaça de interrupção do serviço essencial configura grave risco à saúde. Com a inicial, foram anexados documentos pessoais, comprovante de residência, faturas de consumo, termos de notificação e carteiras de acompanhamento médico (ID 32116897, ID 32116901, ID 32118069, ID 32170025, ID 32116917, ID 32116921, ID 32117082). Concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, ou que restabeleça o serviço em caso de interrupção, sob pena de multa diária (ID 33350000). Petição da concessionária ré comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada, demonstrando a manutenção da ligação ativa e o bloqueio específico do débito discutido (ID 33587024, ID 33587028). Designada audiência de conciliação, em 28 de fevereiro de 2023, oportunidade em que as partes declararam não ter interesse na realização de acordo consensual (ID 37470749). Apresentada a contestação, a requerida pugnou preliminarmente pela impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 1058441/2021 (ID 37578315, ID 37578317). Afirmou que a inspeção constatou que a unidade consumidora encontrava-se com o neutro interrompido e com inversão de fases, o que impedia o registro correto da energia consumida. Asseverou a presunção de legitimidade dos atos da concessionária e a legalidade da cobrança da diferença de consumo, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntada de réplica à contestação pela parte autora, de forma remissiva aos termos expostos na petição inicial (ID 54086892). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 55493163, ID 55493164), ambas deixaram transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de decurso de prazo (ID 61513583). O juízo determinou que a requerida acostasse aos autos o histórico de medições correspondente aos seis ciclos imediatamente posteriores à regulação das instalações do medidor (ID 76766075). A concessionária ré apresentou manifestação acompanhada do respectivo histórico de consumo solicitado, compreendendo o período de agosto de 2022 a janeiro de 2023 (ID 77561938, ID 84330423, ID 84330433). Intimada a parte autora para se manifestar sobre os novos documentos apresentados (ID 89948551), esta deixou transcorrer o prazo regulamentar sem qualquer manifestação (ID 97781535). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Sem embargo das alegações da ré, a lei processual civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a parte autora demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e de hábitos simples, não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em seu favor. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e concedo a gratuidade de justiça, considerando a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. 2.2. Da irregularidade da inspeção realizada Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos aos autos, verifico que a solução da lide não dependerá da produção de prova testemunhal e dilação probatória, ou seja, seria uma diligência inútil para prova dos fatos aduzidos. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como audiência de instrução e prova testemunhal, tendo em vista que a prova documental produzida é perfeitamente capaz de subsidiar o julgamento seguro da causa. Cinge-se a controvérsia em verificar a idoneidade da aferição do consumo de energia elétrica feita pela concessionária no medidor de titularidade da demandante, que resultou na cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 6.313,45, analisando a eventual existência de responsabilidade civil da requerida. Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa ré, concessionária de serviço público, se enquadra no conceito de prestador de serviços (art. 3º, Código de Defesa do Consumidor — CDC), e a parte autora, naquele de consumidor, respondendo a demandada objetivamente pelos danos causados. No presente caso, infere-se da petição inicial que a demandante pretende a anulação do débito decorrente da inspeção realizada em seu medidor, sob o fundamento de que a cobrança é indevida e unilateral, destoando completamente de sua média habitual de consumo energético. Em análise aos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 1058441/2021 (ID 32170025, pág. 7), colhe-se que prepostos da concessionária ré realizaram fiscalização na unidade consumidora nº 3012328, oportunidade em que identificaram que o cabo neutro do ramal de ligação encontrava-se interrompido e com inversão de fases, o que impedia o registro correto da energia consumida. A inspeção foi acompanhada pelo marido da autora, Sr. João Marcelino de Carvalho, que assinou o respectivo termo (ID 32170025, pág. 8). A constatação fática da irregularidade é corroborada pelo histórico de consumo posterior à regularização do medidor, apresentado pela requerida (ID 84330433). De fato, após a normalização das instalações em agosto de 2022, o consumo registrado na unidade saltou para 536 kWh (ID 32116901, pág. 1), patamar consideravelmente superior à média dos meses anteriores à inspeção, que girava em torno de 236 kWh. Esse incremento substancial e imediato no registro de consumo após a intervenção técnica confirma a existência anterior de defeito ou irregularidade na medição que beneficiava a consumidora. Ocorre que, embora demonstrada a ocorrência de faturamento a menor em período pretérito, a cobrança do valor de R$6.313,45 referente à recuperação de consumo deve observar estritamente as balizas regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, vigentes à época do procedimento (Resolução Normativa nº 414/2010). A apuração unilateral realizada pela concessionária, que resultou em uma única cobrança de valor exorbitante, destoa do critério de razoabilidade e proporcionalidade. Conforme o histórico de consumo da unidade, a cobrança efetuada discrepa substancialmente da realidade fática de consumo da residência, demonstrando-se excessiva a metodologia de cálculo empregada pela ré. Dessa forma, constatada a irregularidade da medição realizada pela concessionária demandada no que se refere ao período recuperado, entende-se que a suplicante tem direito à revisão da referida fatura, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o qual prevê que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Destaco, ainda quanto ao assunto, que o valor cobrado a título de recuperação de consumo deverá chegar, o máximo possível, próximo do valor que seria cobrado caso o medidor estivesse em funcionamento regular, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2.3. Da Indenização por Danos Morais No que concerne à indenização por danos morais, é importante mencionar que a reparação do dano é garantida nas normas insertas no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, no art. 186 do Código Civil e no inciso VI do art. 6º do CDC. Nessa esteira, acentuo que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspectivo subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária requerida não efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, tendo cumprido prontamente a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, mantendo o serviço ativo e realizando o bloqueio administrativo do débito controvertido (ID 33587028). O fornecimento de energia elétrica, dada sua imprescindibilidade para a realização de atividades diárias, é considerado serviço público essencial, ao qual se aplica o princípio da continuidade nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso em apreço, a continuidade da prestação do serviço restou preservada por força da intervenção judicial liminar. Em relação a tais argumentações, pondero que o envio de fatura de valor exorbitante e a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, por si só, não causam danos morais, devendo tais atos serem analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e a cobrança de valores a título de recuperação de receita constituem exercício regular de direito da concessionária na fiscalização de suas redes, não configurando ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa quando não há corte efetivo do serviço ou inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, o pedido de indenização formulado pela autora não merece ser acolhido, em razão da ausência dos elementos configuradores do dano moral, não restando comprovado nenhum abalo emocional extraordinário decorrente da cobrança em excesso, tratando-se o episódio de mero aborrecimento cotidiano decorrente de divergência contratual. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por consequência: a) DETERMINO que a ré Equatorial Piauí se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3012328, de titularidade da demandante GENEROSA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO, e proceda à exclusão de eventual inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 33350000, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00); b) DETERMINO que a EQUATORIAL PIAUÍ proceda ao recálculo da dívida de recuperação de consumo referente ao período discutido nos autos vinculada à unidade de consumo nº 3012328, de titularidade da demandante GENEROSA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO, no prazo de até 10 dias úteis, com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, em conformidade com o inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não configurada violação a direito da personalidade nem à boa-fé objetiva da requerente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma pro rata. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (decorrente do abatimento da dívida após o recálculo), conforme disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana