Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ALVES FREITAS
REU: SAMARA CRISTINA CUNHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826940-61.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JOÃO ALVES FREITAS em face de SAMARA CRISTINA CUNHA SILVA e ALBERTINA DA COSTA CUNHA na qual a parte autora alega que tem a posse e propriedade de apartamento situado na Quadra Z06, Bloco 05, Apartamento 07, Bairro Pedra Miúda, Teresina-PI, o qual foi esbulhado pelas ré durante um curto período em que se afastou do imóvel para acompanhar seu filho em tratamento de saúde. Requer em sede liminar a reintegração na posse do bem. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 13459172). Em sede de contestação, a parte ré preliminarmente requer o benefício da gratuidade judiciária além de alegar a ilegitimidade passiva de ALBERTINA DA COSTA CUNHA. No mérito, alega que acreditava que o bem estava abandona e que o utilizou para fins de moradia. Como pedido contraposto requer o pagamento das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A parte autora apresentou réplica na qual reafirma os fatos narrados na exordial, pugnando, ao final pela procedência de seus pedidos (id 39469112). Na manifestação de id 50595871 a parte autora requereu a exclusão de ALBERTINA DA COSTA CUNHA do polo passivo da lide. Na decisão de id 57985046 o benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte ré, oportunidade na qual também foi reconhecida a ilegitimidade passiva de ALBERTINA DA COSTA CUNHA. É o que basta relatar. Passo a decidir. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para eventuais esclarecimentos (art. 357, do CPC). Não havendo questões preliminares, passam-se às demais questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido do feito reside em aferir a quem cabe o direito à posse do imóvel descrito na inicial. No que diz respeito ao pedido contraposto, o ponto controvertido visa aferir a existência de benfeitorias realizadas pela ré, se são indenizáveis e seus eventuais valores. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á ao presente feito o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ALVES FREITAS
REU: SAMARA CRISTINA CUNHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826940-61.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JOÃO ALVES FREITAS em face de SAMARA CRISTINA CUNHA SILVA e ALBERTINA DA COSTA CUNHA na qual a parte autora alega que tem a posse e propriedade de apartamento situado na Quadra Z06, Bloco 05, Apartamento 07, Bairro Pedra Miúda, Teresina-PI, o qual foi esbulhado pelas ré durante um curto período em que se afastou do imóvel para acompanhar seu filho em tratamento de saúde. Requer em sede liminar a reintegração na posse do bem. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 13459172). Em sede de contestação, a parte ré preliminarmente requer o benefício da gratuidade judiciária além de alegar a ilegitimidade passiva de ALBERTINA DA COSTA CUNHA. No mérito, alega que acreditava que o bem estava abandona e que o utilizou para fins de moradia. Como pedido contraposto requer o pagamento das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A parte autora apresentou réplica na qual reafirma os fatos narrados na exordial, pugnando, ao final pela procedência de seus pedidos (id 39469112). Na manifestação de id 50595871 a parte autora requereu a exclusão de ALBERTINA DA COSTA CUNHA do polo passivo da lide. Na decisão de id 57985046 o benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte ré, oportunidade na qual também foi reconhecida a ilegitimidade passiva de ALBERTINA DA COSTA CUNHA. É o que basta relatar. Passo a decidir. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para eventuais esclarecimentos (art. 357, do CPC). Não havendo questões preliminares, passam-se às demais questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido do feito reside em aferir a quem cabe o direito à posse do imóvel descrito na inicial. No que diz respeito ao pedido contraposto, o ponto controvertido visa aferir a existência de benfeitorias realizadas pela ré, se são indenizáveis e seus eventuais valores. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á ao presente feito o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07