Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812632-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos. Verifico que a sentença (ID. 63577471) proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar a empresa requerida para restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Após, o Acordão que julgou a apelação interposta (ID 93987631), majorou a condenação dos danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para reconhecer que a repetição em dobro ocorra sobre todos os valores indevidamente descontados. Ato contínuo, opostos embargos de declaração pela parte requerida que foram conhecidos e não providos (ID 93987639). Antes do trânsito em julgado, verifico que a requerida apresentou os cálculos de liquidação, com o valor do débito devidamente corrigido, além do comprovante de depósito judicial nos autos (ID 93988046, 93988047 e 93988049). Nessa logística, a parte autora informou o consentimento com os cálculos apresentados e solicitou a expedição de alvará de levantamento para a possibilidade de recebimento dos valores referentes aos danos morais e materiais, além de alvará de transferência referente aos honorários sucumbenciais. Portanto, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Neste sentido, defiro a expedição de alvará judicial em favor do representante da parte autora e de seu procurador na seguinte forma: Expedição de alvará de levantamento à parte requerente no valor de R$ 6.766,56 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), beneficiária ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS, pessoa física inscrita sob o CPF 001.048.193-16; Depósito devido ao procurador, a título de honorários advocatícios na quantia de R$ 751,84 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), beneficiário: LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 43.744.979/0001-15; CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL, Nº DA CONTA: 36892-X, AGÊNCIA: 0888-5; EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM MEIO FÍSICO em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que munido de instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação. Uma vez confeccionado e assinado o documento, intime-se a parte beneficiária para que proceda à retirada do alvará físico diretamente na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante identificação civil. Retirado o alvará e certificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Expeça-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina