Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOVELINA BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800360-75.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por JOVELINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, após Sentença proferida e Acórdão prolatado, as partes comunicaram a celebração de acordo, com pedido de homologação e extinção do feito (ID 94788752). Autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise do feito, verifico que foi anexada a minuta de acordo no expediente de ID 94788752, devidamente assinada pelos advogados das partes, os quais detêm poderes específicos para transigirem, conforme Procurações de ID 55808788 e ID 56917603 e ss. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto, sendo cabível a sua homologação. Vale ressaltar que a autocomposição é fomentada pelos art. 3°, § 2° e art. 139, V, ambos do CPC. Para além disso, inexistem impeditivos para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Dessa forma, considerando que o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID 84993634, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais remanescentes a cargo do requerido. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Considerando o pagamento da avença (ID 96405395) e a destinação integral do valor à conta do patrono, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para comprovar o repasse do montante à parte requerente, no prazo de 05 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio