Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SPE HCXXI UNIQUE HUMBERTO PARENTES LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES
AGRAVADO: DOTTO, MONTEIRO, GATTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA GATTI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDANEO DE COBRANÇA. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. AGRAVO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado que o pedido falimentar não pode ser utilizado como substituto da execução ou da ação de cobrança, a fim de obter o pagamento do crédito, especialmente em face das graves consequências que acarreta para a empresa devedora, além de contrariar a própria Lei de Recuperação Judicial, que preza pelo “princípio da preservação da empresa”. Ademais, não é cabível a utilização de pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, se o único objetivo da parte credora é obter seu crédito e se possui outros meios menos gravosos e adequados para tanto. 2. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759035-95.2025.8.18.0000
trata-se de procedimento especial e de uso excepcional, que pressupõe prova inequívoca de impontualidade injustificada e, sobretudo, de situação de insolvência econômica ou incapacidade estrutural da empresa em cumprir suas obrigações no curso regular de suas atividades. 3. O pedido falimentar, excepcional, não se presta para coagir a devedora ao pagamento de quaisquer dívidas, em substituição às ações de cobrança ou de execução, sob pena de banalização do instituto e de violação do princípio da preservação da empresa, trazido pela normativa especial. 4. In casu, verifica-se que a ação de falência foi ajuizada baseada na existência de um débito isolado, cuja exigibilidade, valor e composição são questionados pela agravante na ação de origem, sem demonstração de esgotamento das tentativas de satisfação do crédito por vias ordinárias, como a execução de título extrajudicial ou a ação de cobrança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SPE HCXXI UNIQUE HUMBERTO PARENTES LTDA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0813126-06.2025.8.18.0140. A Agravante alega, em síntese, que “[...] é uma sociedade empresária ativa, em pleno funcionamento, de médio porte, com atuação sólida e contínua no setor de incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. Especializada na promoção, desenvolvimento e execução de projetos residenciais, a empresa encontra-se atualmente com obras em curso, com previsão de entrega da torre para o final deste ano. [...]” Aduz que “[...] a continuidade e a conclusão da construção estão devidamente asseguradas pela Trinos Financeira, fundo de investimento imobiliário que garantiu integralmente a execução do empreendimento. demonstrando o andamento concreto da construção e a expectativa de entrega da Torre principal ainda no final deste ano. Portanto, a empresa conta com estrutura financeira organizada, com respaldo contratual de fundo de investimento imobiliário (Trinos Financeira), que garante a total execução do empreendimento. [...]” Assinala que a Agrava manejou ação falimentar de forma indevida, eis que “[...] em nenhum momento a agravante apresentou indícios de crise, descontinuidade de atividades, insolvência ou qualquer elemento que possa justificar o manejo de um pedido falimentar. Ao contrário,
trata-se de empresa operante, responsável, adimplente em seus compromissos essenciais e comprometida com a entrega de seus projetos, razão pela qual a presente demanda se revela desprovida de qualquer fundamento jurídico ou fático idôneo, devendo ser repelida. [...]” Todavia, apesar de toda essa realidade empresarial positiva, os agravados ajuizaram uma ação de falência absolutamente descabida, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, alegando suposta impontualidade em obrigação que sequer foi objeto de composição prévia ou executada por meio dos instrumentos processuais próprios — como a execução de título extrajudicial. Considera que a demanda falimentar foi manejada com evidente desvio de finalidade, revelando-se um instrumento de pressão e coação indevida, visando apenas forçar o pagamento de um crédito inflado por encargos abusivos, sem respaldo nos pressupostos legais da insolvência empresarial. Indica que, não obstante os argumentos apresentados pela agravante na contestação, o juízo de primeiro grau proferiu decisão que determina, de forma precipitada, a intimação da empresa para depositar o valor integral do suposto crédito, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, sob pena de decretação da falência. Destaca que tal determinação, além de desconsiderar o teor da defesa e as provas já trazidas aos autos, antecipa indevidamente os efeitos de uma eventual quebra, restringindo o exercício da ampla defesa e colocando em risco desnecessário uma empresa em plena operação, ainda mais quando a dívida objeto da ação é em parte indevida, pois consta com juros desproporcionais e origem abusiva. Diante disso, vem interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão, pois argumenta que a decisão agravada ignora que o crédito está sendo questionado quanto à sua extensão, legalidade e atualização, e que a via falimentar está sendo utilizada indevidamente como forma de cobrança — o que exige, no mínimo, a instrução regular do feito, com produção de provas e análise concreta da existência de impontualidade injustificada nos termos legais. Ademais, é inadmissível que uma empresa ativa, financeiramente sólida, com obras em andamento e execução assegurada por fundo de investimento, seja submetida a uma medida extrema como a falência, sem que haja efetiva demonstração de insolvência, ausência de patrimônio ou incapacidade operacional, elementos que estão ausentes nos autos. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, afastando-se a determinação de depósito imediato da dívida, até que haja regular instrução e julgamento da ação de falência, considerando-se, ainda, que a presente demanda foi manejada de forma inadequada, uma vez que o meio processual correto seria a propositura de ação de execução ou de cobrança, e não de falência. Deferido, a priori, o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado. No caso dos autos, o inconformismo da Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. É entendimento consolidado que o pedido falimentar não pode ser utilizado como substituto da execução ou da ação de cobrança, a fim de obter o pagamento do crédito, especialmente em face das graves consequências que acarreta para a empresa devedora, além de contrariar a própria Lei de Recuperação Judicial, que preza pelo “princípio da preservação da empresa”. Ademais, não é cabível a utilização de pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, se o único objetivo da parte credora é obter seu crédito e se possui outros meios menos gravosos e adequados para tanto. Ademais,
trata-se de procedimento especial e de uso excepcional, que pressupõe prova inequívoca de impontualidade injustificada e, sobretudo, de situação de insolvência econômica ou incapacidade estrutural da empresa em cumprir suas obrigações no curso regular de suas atividades. O pedido falimentar, excepcional, não se presta para coagir a devedora ao pagamento de quaisquer dívidas, em substituição às ações de cobrança ou de execução, sob pena de banalização do instituto e de violação do princípio da preservação da empresa, trazido pela normativa especial. In casu, verifica-se que a ação de falência foi ajuizada baseada na existência de um débito isolado, cuja exigibilidade, valor e composição são questionados pela agravante na ação de origem, sem demonstração de esgotamento das tentativas de satisfação do crédito por vias ordinárias, como a execução de título extrajudicial ou a ação de cobrança. Os argumentos apresentados neste recurso, demonstram que a agravante não está em estado de insolvência, ao contrário, mas, uma sociedade empresarial ativa, em regular funcionamento, com obras em andamento e financiamento garantido por fundo de investimento imobiliário (Trinos Financeira). Ademais, o processo encontra-se em curso, regularmente, na origem, no qual se discute o valor do suposto débito, sua composição, encargos e exigibilidade, o que evidencia a desnecessidade da exigência de depósito antecipado como condição para evitar a falência. Neste caso, a decisão agravada impõe à agravante o risco iminente de sofrer os efeitos da quebra empresarial, incluindo grave abalo à sua reputação, bloqueio de sua operação no mercado, interrupção de obras em andamento e desestruturação das suas relações comerciais. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, afastando-se a determinação de depósito imediato da dívida. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator