Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. INIDONEIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em demanda ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação contratual e de repasse efetivo dos valores autoriza a restituição em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação ao deixar de apresentar o instrumento contratual assinado ou o log de contratação apto a demonstrar a trajetória da contratação eletrônica em terminal de autoatendimento. 5. O comprovante de transferência apresentado não atende aos requisitos de idoneidade exigidos pelas Súmulas 18 e 56 do TJPI, por consistir em documento unilateral, sem autenticação bancária verificável e sem demonstração objetiva do efetivo ingresso dos valores na conta da consumidora. 6. A ausência de prova da contratação e do efetivo proveito econômico obtido pela consumidora impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos realizados. 7. A cobrança indevida sem engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC. 8. Os danos morais decorrem da indevida afetação patrimonial de verba alimentar, devendo a indenização observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. 9. Os consectários legais devem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, com incidência de IPCA para correção monetária e taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual válido ou de log de contratação impede a comprovação da regularidade do empréstimo consignado e autoriza a declaração de nulidade da avença. 2. A apresentação de comprovante unilateral sem autenticação bancária verificável não comprova o efetivo repasse de valores ao consumidor. 3. A cobrança indevida sem respaldo contratual enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé, com fundamento na boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. A atualização dos consectários legais deve observar os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26 e 56; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0810199-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, ora apelada. Na sentença (ID n° 31758096), o d. juízo de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por analisar que a instituição financeira juntou aos autos comprovante do contrato firmado por meio eletrônico e extrato demonstrativo das operações realizadas, assim como, comprovante de deliberação residual comprovando a regularidade e validade do ajuste firmado entre as partes. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 31758097), pleiteando que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório, pois não juntou o contrato em discussão e comprovante de depósito dos valores supostamente creditados. Além disso, afirma que o recorrido efetuou descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID nº 31758100), o banco defende a manutenção integral da sentença, sob o argumento que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Requer a manutenção da sentença. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da inexistência da relação contratual e da ausência da juntada de contrato de empréstimo consignado: A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos originados de parcelas de quitação do empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão pessoal do consumidor. Em casos análogos, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, ainda que cartão e senha pessoais tenham sido usados, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.” [...] “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.” [...] “IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade.” [...] “(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)” Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do LOG de contratação que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada. Não obstante, remanesce também a ausência de comprovação do efetivo proveito econômico obtido pela consumidora em razão da contratação impugnada. O banco não juntou aos autos comprovante de transferência bancária válido, desatendendo aos critérios das Súmulas nº 18 e 56 do Tribunal de Justiça do Piauí. Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula nº 56 do TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. O documento acostado aos autos sob o ID 31758091, embora denominados comprovante de transferência (na forma de extrato bancário), não atende aos requisitos de idoneidade probatória estabelecidos pela Súmula 56 do TJPI, especialmente ante a inexistência de elementos que permitam aferir a efetiva liquidação da operação (como autenticação no âmbito do SPB ou qualquer mecanismo apto a demonstrar, de forma objetiva e auditável, o efetivo ingresso dos valores na conta da consumidora). Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, incapaz de comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. Imprescindível portanto, o reconhecimento da nulidade da contratação, e a consequente condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos causados à consumidora. 2.3 Dos danos materiais Diante da inexistência do pacto (ante a ausência de instrumento contratual válido) e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, mantém-se a devolução integral e em dobro do indébito. Todavia, quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a correção dos mesmos observando à superveniência da Lei nº 14.905/2024. Assim, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. Ademais, quanto ao pleito de majoração, e de minoração, do montante indenizatório, analisando a questão sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, bem como os precedentes desta Eg. turma especializada cível e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o quantum indenizatório deva ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e concedo PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira apelante, unicamente minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que
trata-se de matéria de ordem pública. Em razão do provimento do recurso unicamente no tocante ao montante condenatório, deixa-se de majorar, ou inverter, os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada