Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800410-89.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, TEMPESTIVAMENTE, pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença condenatória prolatada nos autos. Sustenta que a sentença possui omissão e contradição. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Feitas tais considerações, PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível o questionamento feito pelo embargante, passo a analisá-lo. Feitas tais considerações, PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Brevemente, explico a que se prestam os embargos previstos no art. 1.022 e seus incisos. A obscuridade se reflete na difícil compreensão do conteúdo decido, já a contradição é a presença de posicionamentos conflitantes (inciso I). Quando a peça sentencial necessita ser complementada encontramos a chamada omissão do inciso II. Por último, o erro material do inciso III se preza a corrigir questões sem conteúdo decisório. - DA (IN)VALIDADE DA CITAÇÃO. O embargante sustenta que a citação não foi válida por ter sido registrada pelo sistema sem a habilitação de advogados. No entanto, a citação foi realizada para a procuradoria cadastrado do banco, como autorizam os artigos 242 e 246 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade/omissão. - DA SÚMULA 54 DO STJ A contradição foi alegada sob o fundamento de que a sentença deveria ter aplicado o art. 405 do CC e não a súmula 54 do STJ. A súmula 54 do STJ diz que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”. Todavia, embora no caso dos autos tenha se debatido acerca de um contrato de empréstimo consignado, com a declaração de sua nulidade fica nítido que a relação é extracontratual. Não prosperando o argumento. - CONCLUSÃO Seguindo essa linha de raciocínio, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isso porque a sentença vergastada não possui máculas estando compreensível e coesa (inciso I), bem como não existem pontos a serem complementados (inciso II) ou mesmo retificados (inciso III). DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos