Baixa Definitiva19/05/2026, 17:51
Definitivo19/05/2026, 17:50
Decurso de Prazo16/05/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))15/05/2026, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 6 de maio de 2026. MONALYSE GABRIELLA DE SANTANA CASTRO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800700-20.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2026, 08:27
Recebimento07/04/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI Nº. 10.449-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação sobre empréstimo consignado e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve conduta dolosa do autor a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige dolo específico e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. A alegação de desconhecimento do contrato, por idoso hipossuficiente, sem provas de fraude ou intenção dolosa, não configura má-fé. O exercício regular do direito de ação não pode ser punido sem demonstração clara de abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo e adequação da conduta ao art. 80 do CPC. A dúvida legítima sobre a existência de contrato, especialmente por parte hipossuficiente, não caracteriza má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800700-20.2020.8.18.0048 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SOUSA SILVA (Id. 26725714), em face da sentença (Id. 26725712) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800700-20.2020.8.18.0048), ajuizada por MARIA DAS DORES SOUSA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.” A parte apelante, MARIA DAS DORES SOUSA SILVA, interpôs recurso (Id. 26725714), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, afirmando que não praticou qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC, pugnando pela reforma da sentença apenas para afastar a multa aplicada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26725767), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, razão pela qual requer o não provimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso e recebo em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 314255113-8, cuja contratação alegou desconhecer. Na sentença, o juizo de origem julgou improcedente os pleitos autorais, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. O cerne da controvérsia no presente recurso,cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na sentença, o juizo de origem condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de custas processuais, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI Nº. 10.449-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação sobre empréstimo consignado e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve conduta dolosa do autor a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige dolo específico e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. A alegação de desconhecimento do contrato, por idoso hipossuficiente, sem provas de fraude ou intenção dolosa, não configura má-fé. O exercício regular do direito de ação não pode ser punido sem demonstração clara de abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo e adequação da conduta ao art. 80 do CPC. A dúvida legítima sobre a existência de contrato, especialmente por parte hipossuficiente, não caracteriza má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800700-20.2020.8.18.0048 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SOUSA SILVA (Id. 26725714), em face da sentença (Id. 26725712) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800700-20.2020.8.18.0048), ajuizada por MARIA DAS DORES SOUSA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.” A parte apelante, MARIA DAS DORES SOUSA SILVA, interpôs recurso (Id. 26725714), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, afirmando que não praticou qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC, pugnando pela reforma da sentença apenas para afastar a multa aplicada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26725767), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, razão pela qual requer o não provimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso e recebo em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 314255113-8, cuja contratação alegou desconhecer. Na sentença, o juizo de origem julgou improcedente os pleitos autorais, condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. O cerne da controvérsia no presente recurso,cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na sentença, o juizo de origem condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de custas processuais, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802078-33.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0801937-12.2021.8.18.0030
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LILI DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0816471-19.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL RIBEIRO GONCALVES NETO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0806981-07.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE DE SOUSA REIS (APELANTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0801329-79.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0802507-81.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO URQUIZA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0801754-12.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800044-19.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INEZ FRANCISCA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800475-52.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABDIAS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800791-21.2021.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0801884-41.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSEMAR MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0800292-44.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHEÇOCER das APELAÇÕES CÍVEIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, restando PREJUDICADO o recurso da parte autora. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0800418-14.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE FERREIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, apenas para majorar a condenação de danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).Quanto à apelação da instituição financeira NEGO-LHE PROVIMENTO. Nesta instância recursal majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0806091-61.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0802412-28.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800700-20.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0800135-53.2023.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORINDO DIAS DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0801540-76.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA MELO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0801238-31.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO SILVA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, PARA, ANULAR a sentença recorrida, e por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0849673-16.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: AMELIA MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0803993-39.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0800614-10.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0801281-67.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUDALIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0819443-88.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0806007-61.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA EUDOCIA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0800762-58.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUPRIANA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0800999-17.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CICERO ALVES MACHADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 28
Processo nº 0800995-77.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0803163-04.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL BATISTA NUNES (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0802807-39.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO PEREIRA DA MACENA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0801028-35.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0800228-29.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 33
Processo nº 0800163-10.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0816610-97.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR CAMPOS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0801531-68.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LIDUINA DA SILVA FREITAS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0803793-61.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0809732-64.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada, na forma do voto divergente. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que proferiu voto nos seguintes termos: "Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.".
Ordem: 38
Processo nº 0818528-44.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0801421-28.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TEZIO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0802088-54.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: HILDENIR DE FARIAS PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800802-45.2022.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800898-26.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: IRENITA DIAS DA CRUZ (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0804585-15.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0800395-89.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0803025-67.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0800241-22.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ BRAZ DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, interposta pelo banco réu e autor, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, reformando-se parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0800626-12.2025.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ITAMAR BARBOSA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0802749-42.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR FERNANDES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0832118-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0800487-04.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada, CONHECER da presente Apelação Cível, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0819489-77.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO PINTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0800555-86.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0801563-11.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO MELO DE SOUSA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0800979-98.2024.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCENOR LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0806699-15.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0800167-97.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DORACI DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0833719-90.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0800082-38.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0800778-05.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NERCI MARIA DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0834616-94.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALVES DE MACEDO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento dos aclaratórios e, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para ACOLHÊ-LOS e atribuir-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão da autora, ora embargada, na forma do voto divergente. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que proferiu voto nos seguintes termos: "Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida.".
Ordem: 61
Processo nº 0806531-47.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA MARQUES DE SAMPAIO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0818154-62.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DOS REIS ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SARA BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após a devida análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Des. Relator..
25 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800700-20.2020.8.18.0048.
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO A parte apelada em suas contrarrazões recursais suscitou a PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.. Assim sendo, determino a intimação da parte apelante, através de sua causídica, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800700-20.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/07/2025, 19:13
Expedição de documento (Certidão)24/07/2025, 19:13
Decurso de Prazo23/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 21:46
Publicação29/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 25 de abril de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800700-20.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)25/04/2025, 10:02
Decurso de Prazo14/02/2025, 03:09
Decurso de Prazo12/02/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)03/01/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)22/04/2024, 21:37
Expedição de documento (Certidão)22/04/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 11:58
Mero expediente18/10/2022, 12:31
Decurso de Prazo28/01/2022, 01:58
Decurso de Prazo28/01/2022, 01:58
Decurso de Prazo28/01/2022, 01:58
Documento (Certidão)17/01/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)10/01/2022, 08:54
Documento (Certidão)10/01/2022, 08:52
Documento (Certidão)07/12/2021, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/11/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2021, 11:59
Documento (Ofício)22/11/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2021, 11:35
Decurso de Prazo15/04/2021, 01:13
Conclusão (para despacho)14/04/2021, 13:49
Documento (Certidão)14/04/2021, 13:48
Documento (Certidão)14/04/2021, 13:47
Decurso de Prazo14/04/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))31/03/2021, 11:51
Decurso de Prazo10/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2021, 17:25
Documento (Certidão)03/03/2021, 17:24
Decurso de Prazo03/03/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2021, 09:46
Documento (Certidão)01/02/2021, 09:42
Documento (Certidão)01/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2021, 08:42
Documento (Certidão)25/01/2021, 08:41
Petição (Contestação)08/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/09/2020, 10:50
Mero expediente31/08/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)05/08/2020, 09:44
Documento (Certidão)05/08/2020, 09:44
Distribuição (sorteio)30/07/2020, 10:46