Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: TEZIO RODRIGUES DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgamento, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos ao preenchimento do requisito da dialeticidade e requereu o reconhecimento da admissibilidade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração apontam efetivamente vício de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examina expressamente a questão da dialeticidade recursal e fundamenta a manutenção do não conhecimento da apelação ao constatar que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da controvérsia relativa à cobrança da tarifa denominada “GIRO RENOVAÇÃO”. O colegiado aprecia a insurgência deduzida no Agravo Interno e conclui que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício interno do acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do julgado nem à renovação do debate sobre matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. A ausência de indicação de vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC evidencia a inadequação da via eleita e afasta os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para sua admissibilidade. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pelas partes. O inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício apto a justificar o manejo dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801421-28.2023.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação da instituição financeira por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos ao preenchimento do requisito da dialeticidade recursal, defendendo que houve efetiva impugnação dos fundamentos da sentença e postulando, em última análise, a reapreciação da matéria para reconhecimento da admissibilidade da apelação. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o embargante não aponta efetivamente qualquer vício enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador. Com efeito, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão referente à ausência de dialeticidade recursal, consignando que a apelação interposta pelo Banco do Brasil restringiu-se a alegações relativas à regularidade de pacote de serviços bancários, enquanto a controvérsia submetida à apreciação judicial dizia respeito à cobrança da tarifa denominada “GIRO RENOVAÇÃO”, sem comprovação de contratação específica. Da mesma forma, o colegiado examinou especificamente a insurgência veiculada no Agravo Interno, concluindo que não foram apresentados argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, motivo pelo qual manteve integralmente o entendimento anteriormente adotado. Observa-se, portanto, que a pretensão deduzida nos presentes embargos não visa ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada tanto na decisão monocrática quanto pelo órgão colegiado em sede de Agravo Interno. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à renovação de debate sobre matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Ademais, o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios. Nesse contexto, constata-se manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o recurso não aponta qualquer vício interno do acórdão, dirigindo sua insurgência contra o próprio conteúdo decisório, circunstância que evidencia a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta inadequação recursal, haja vista a ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência deduzida objetiva, em verdade, a rediscussão de matéria meritória já apreciada e decidida por esta Câmara em sede de Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator