Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias de maio de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO - CPF: 225.034.801-44. - Representante da parte
Requerente: Dra. RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA VAZ, – OAB PI18658. -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto LUIZ GONZAGA ARAÚJO JÚNIOR – CPF 063.067.553-81. - Advogado do
Requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS - OAB PI 21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes concordam que o depoimento e demais atos serão colhidos de forma escrita. Registro infrutífera a conciliação. O depoimento pessoal da parte requerente foi dispensado e as partes não trouxeram testemunhas. As partes informam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações as partes apresentaram de forma remissiva. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800487-04.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de empréstimos irregulares, conforme os dados informados: A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 94949173. Contestação apresentada em ID 94508575. Réplica protocolada em ID 94889592. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido, especialmente em razão da condição de analfabetismo da autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não conduzem, automaticamente, à procedência do pedido, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 2.3. Da validade do negócio jurídico e indenizações. No caso concreto, o banco requerido juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada – Consignação e/ou Retenção INSS por Averbar (ID 94508577), referente ao contrato nº 419.138.496, no valor de R$ 1.800,00, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 42,72, taxa mensal de 1,8000000% a.m., constando como emitente ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO. Também consta dos autos documento de autorização de consignação/retenção em benefício previdenciário, com identificação da parte autora, benefício previdenciário, valor total do empréstimo de R$ 1.800,00, valor mensal de desconto de R$ 42,72, número de prestações 84 e soma total a pagar de R$ 3.588,48. Além disso, os extratos bancários (ID 94508578) juntados indicam crédito em conta de titularidade da parte autora, em 13/10/2020, sob o histórico “EMPRESTIMO PESSOAL 9138496”, no valor de R$ 1.807,50, seguido de movimentações posteriores na conta, inclusive saques. A parte autora sustenta a nulidade do negócio sob o argumento de ser analfabeta. Contudo, não há, nos autos, prova suficiente de que a parte autora seja absolutamente incapaz ou de que não possua aptidão mínima para assinar o instrumento apresentado. Ao contrário, os documentos acostados indicam assinatura lançada no contrato e na autorização de consignação, em grafia compatível com o nome da parte autora, além de documento pessoal contendo identificação do contratante. O analfabetismo, por si só, não gera incapacidade civil nem invalida automaticamente o negócio jurídico. Exige-se, em tais situações, análise concreta da contratação, especialmente quanto à manifestação de vontade, identificação do contratante, clareza dos documentos, disponibilização do crédito e comportamento posterior das partes. Neste feito, a instituição financeira apresentou elementos documentais suficientes para comprovar a existência da relação jurídica: contrato, autorização de desconto e extratos bancários demonstrando a liberação do numerário. Já a parte autora, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a contratação, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a assinatura aposta nos documentos ou o recebimento do crédito. A legislação civil não impõe, como regra, forma pública para todo e qualquer contrato bancário firmado por pessoa idosa ou supostamente analfabeta. O que se exige é a demonstração segura da manifestação de vontade, o que, no caso, restou suficientemente evidenciado pelo conjunto documental. Também não procede a tese de ausência de repasse do valor. Os extratos acostados demonstram crédito vinculado ao empréstimo discutido, em conta de titularidade da parte autora, além de movimentações subsequentes. Assim, não há como reconhecer inexistência de disponibilização do numerário. Ressalte-se que a parte autora impugna contrato celebrado em 2020, tendo ajuizado a demanda apenas em 2024, após considerável lapso temporal e após a incidência de descontos mensais. Embora tal circunstância não seja suficiente, isoladamente, para reconhecer prescrição, ela pode ser considerada como elemento de reforço da verossimilhança da contratação quando somada à existência de instrumento contratual assinado e crédito em conta. Dessa forma, não demonstrada a falha na prestação do serviço, tampouco a inexistência ou nulidade da contratação, os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há valores a restituir. Igualmente, não configurado ato ilícito, inexiste dano moral indenizável. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, certifique-se a tempestividade e voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerra o presente termo que lido e achado conforme vai anexado ao sistema PJE. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio