Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IBIAPINO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência da ação de interdição/curatela nº 0800640-36.2024.8.18.0071, cuja resolução poderá influenciar diretamente o julgamento da presente demanda. Assiste razão ao Parquet. Verifica-se que a presente ação contratual depende da definição acerca da capacidade civil da parte autora, questão que constitui prejudicial externa, apta a interferir na regularidade da representação processual e na própria apreciação do mérito da demanda. Com efeito, a eventual decretação da incapacidade da parte autora poderá repercutir na análise da validade dos atos jurídicos discutidos nestes autos, bem como na necessidade de intervenção do curador e do Ministério Público, razão pela qual recomenda-se aguardar o desfecho da ação de interdição, evitando-se a prolação de decisões conflitantes e prestigiando-se os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Diante desse contexto, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800534-40.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado ou decisão definitiva da ação de interdição/curatela nº 0800640-36.2024.8.18.0071. Certifique a Secretaria a existência do referido processo e, após o seu desfecho, promova a imediata conclusão destes autos, independentemente de nova provocação das partes. Levantada a suspensão, dê-se vista ao Ministério Público caso reste confirmada a incapacidade da parte autora e, por conseguinte, subsista o interesse ministerial na causa. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio