Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ANIBAL CESAR FARIA MARTINS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão. Alegação de omissão. Desfalque em conta vinculada ao PASEP. Prescrição. Tema 1150/STJ. Ciência inequívoca do dano. Pretensão de rediscussão de mérito. Omissão não configurada. Embargos conhecidos e não providos, com reconhecimento de prequestionamento. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, afastando a prescrição reconhecida em primeira instância e determinando o prosseguimento da ação indenizatória relativa a desfalques na conta do PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1150/STJ, defendendo que a ciência do dano se deu em momento anterior ao reconhecido pelo acórdão (2007 e não 2019). II. Questões em discussão Omissão quanto à correta fixação do termo inicial da prescrição, à luz do Tema 1150/STJ. Possibilidade de revaloração da prova e modificação da conclusão sobre a data de ciência dos saques. Necessidade de prequestionamento explícito para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e com fundamento no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer que a ciência do desfalque ocorreu em 2019, quando o autor teve acesso aos extratos bancários. A alegação de omissão configura mera insatisfação com a interpretação dos fatos, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. Para fins de acesso às instâncias superiores, reconhece-se expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Reconhecimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, os argumentos relevantes à solução da controvérsia. Em ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data da ciência comprovada do dano (Tema 1150/STJ). A discussão sobre a data da ciência do desfalque envolve valoração probatória e não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração. O prequestionamento pode ser reconhecido expressamente nos embargos, mesmo que não haja vício no julgado, para fins de acesso às instâncias superiores. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835067-22.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à apelação interposta por Aníbal César Faria Martins, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não enfrentar expressamente os fundamentos do Tema 1150 do STJ, em especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Alega que o autor teve ciência da irregularidade desde 2007, e não apenas em 2019, como entendeu o acórdão. Afirma que a ausência de manifestação sobre esses pontos compromete o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para fins de integração da decisão ou, alternativamente, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Os autos foram submetidos a julgamento para análise dos embargos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso, não se verifica omissão relevante no acórdão embargado. A decisão foi clara ao aplicar o entendimento do Tema 1150/STJ, fixando que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da ciência inequívoca dos desfalques por parte do titular da conta. Conforme se extrai da fundamentação do acórdão, tal ciência foi considerada ocorrida apenas em 2019, quando o autor obteve os documentos e extratos bancários comprovando os saques indevidos. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado expressamente o argumento de que a ciência ocorreu em 2007 não configura omissão, mas sim inconformismo com a valoração probatória e a interpretação adotada pelo colegiado. Contudo, para fins de prequestionamento, reconheço expressamente que foram debatidas e decididas as matérias relativas aos arts. 205 do CC, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como a tese firmada no Tema 1150 do STJ, especialmente no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo prescricional em ações sobre desfalques no PASEP. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator