Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação da parte executada para realizar o pagamento das custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 24 de março de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 10:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 5 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação da parte executada para realizar o pagamento das custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 24 de março de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 10:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 5 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:18
Trânsito em julgado
04/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDINAR MENDES DA COSTA em face da sentença de ID 78773481, na qual deixou DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela contadoria, por entender tratar-se de atualização indevida diante do adimplemento tempestivo da obrigação. Na mesma decisão, declarou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito e determinou a expedição de alvarás. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o pedido de reconhecimento dos honorários contratuais de 30%, em contrato já anexado aos autos (ID 83023553). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em análise, os embargos foram opostos tempestivamente, são juridicamente adequados e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. Com efeito, verifica-se que a sentença incorreu em erro ao afirmar a inexistência de contrato de honorários nos autos, quando, na realidade, há menção expressa na procuração acostada sob o ID 4571037, página 29, a cláusula de honorários contratuais, com previsão de percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. No presente caso, não há controvérsia nos autos quanto à existência ou validade do contrato, tampouco oposição expressa da parte outorgante. Ressalte-se, ainda, que a verba honorária contratual é de natureza autônoma e corrigível a qualquer tempo antes da expedição do alvará correspondente, não havendo preclusão consumativa que impeça sua apreciação nesta fase, especialmente diante do pedido formulado anteriormente à expedição de alvarás. Diante disso, acolhem-se os embargos, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão quanto o destaque dos honorários contratuais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e corrigir o dispositivo da sentença de ID 78773481, que passa a ter a seguinte redação: “Com o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: em favor da parte exequente, Sr. Valdinar Mendes da Costa, CPF nº 132.498.433-34, no importe de R$ 16.984,17 (dezesseis mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), devidamente atualizado desde o depósito, correspondente ao valor remanescente; em favor da patrona do exequente, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, CPF nº 600.234.643-05, OAB/PI 15.343, no importe de R$ 6.176,06 (seis mil cento e setenta e seis reais e seis centavos), devidamente atualizado desde o depósito, referente aos honorários contratuais em favor da mesma patrona, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, no importe de R$ 2.573,35 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado desde o depósito, referente aos honorários de sucumbênciais”. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALDINAR MENDES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença que foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID 29341251, exclusivamente para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a março de 2014, mantendo-se hígidas as demais condenações, a saber: nulidade do contrato nº 582161398, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O exequente requereu o cumprimento da obrigação, indicando o valor total de R$ 25.733,58 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (ID 31939139). Intimado, o executado informou ter cumprido a obrigação de fazer (ID 42206664). Na sequência, o exequente requereu o bloqueio judicial da quantia de R$ 32.256,42 (ID 44609810), valor atualizado segundo seus próprios cálculos. Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o saldo atualizado da obrigação em R$ 31.989,96 (ID 65726763). O executado, por sua vez, informou — conforme certidão de ID 44009432 — que o prazo para cumprimento voluntário se encerraria em 17/05/2023, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 25.733,58 em 26/04/2023 (ID 73185939), ou seja, dentro do prazo legal. Ainda assim, o exequente peticionou pleiteando o pagamento do valor remanescente de R$ 6.256,38, correspondente à diferença entre o valor pago e o apurado pela contadoria. É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do valor requerido pelo exequente — R$ 25.733,58 — dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme comprovante de pagamento constante no ID 73185939, datado de 26/04/2023. É o que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. A certidão de ID 44009432 confirma que o prazo para o cumprimento voluntário se encerrava em 17/05/2023, o que afasta a incidência de multa e honorários de mora. O valor adimplido corresponde exatamente àquele indicado pelo exequente ao formular o pedido de cumprimento de sentença (ID 31939139), razão pela qual não prospera a pretensão de recebimento da diferença posteriormente apurada pela contadoria judicial, já que não houve inadimplemento nem resistência da parte executada. Eventuais atualizações posteriores, realizadas unilateralmente pelo credor ou pela contadoria a pedido deste, não são suficientes para gerar obrigação adicional, quando o executado promove o pagamento dentro do prazo e no valor expressamente indicado na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, conclui-se pela inexistência de mora e, por conseguinte, pela inexigibilidade de qualquer valor remanescente. Assim, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID 65726763, por se referirem a atualização indevida em razão do adimplemento tempestivo da obrigação,e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando a ausência de contrato de honorários nos autos, CONSIDERO devidos apenas os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057, já transitada em julgado. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: Alvará de levantamento em favor da parte exequente, Sr. Valdinar Mendes da Costa, CPF nº 132.498.433-34, no importe de R$ 23.160,23 (vinte e três mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado desde o depósito, correspondente ao valor reconhecido como devido, subtraído o percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais; Alvará de levantamento em favor da patrona do exequente, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, CPF nº 600.234.643-05, OAB/PI 15.343, no importe de R$ 2.573,35 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado desde o depósito, referente aos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALDINAR MENDES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença que foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID 29341251, exclusivamente para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a março de 2014, mantendo-se hígidas as demais condenações, a saber: nulidade do contrato nº 582161398, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O exequente requereu o cumprimento da obrigação, indicando o valor total de R$ 25.733,58 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (ID 31939139). Intimado, o executado informou ter cumprido a obrigação de fazer (ID 42206664). Na sequência, o exequente requereu o bloqueio judicial da quantia de R$ 32.256,42 (ID 44609810), valor atualizado segundo seus próprios cálculos. Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o saldo atualizado da obrigação em R$ 31.989,96 (ID 65726763). O executado, por sua vez, informou — conforme certidão de ID 44009432 — que o prazo para cumprimento voluntário se encerraria em 17/05/2023, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 25.733,58 em 26/04/2023 (ID 73185939), ou seja, dentro do prazo legal. Ainda assim, o exequente peticionou pleiteando o pagamento do valor remanescente de R$ 6.256,38, correspondente à diferença entre o valor pago e o apurado pela contadoria. É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do valor requerido pelo exequente — R$ 25.733,58 — dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme comprovante de pagamento constante no ID 73185939, datado de 26/04/2023. É o que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. A certidão de ID 44009432 confirma que o prazo para o cumprimento voluntário se encerrava em 17/05/2023, o que afasta a incidência de multa e honorários de mora. O valor adimplido corresponde exatamente àquele indicado pelo exequente ao formular o pedido de cumprimento de sentença (ID 31939139), razão pela qual não prospera a pretensão de recebimento da diferença posteriormente apurada pela contadoria judicial, já que não houve inadimplemento nem resistência da parte executada. Eventuais atualizações posteriores, realizadas unilateralmente pelo credor ou pela contadoria a pedido deste, não são suficientes para gerar obrigação adicional, quando o executado promove o pagamento dentro do prazo e no valor expressamente indicado na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, conclui-se pela inexistência de mora e, por conseguinte, pela inexigibilidade de qualquer valor remanescente. Assim, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID 65726763, por se referirem a atualização indevida em razão do adimplemento tempestivo da obrigação,e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando a ausência de contrato de honorários nos autos, CONSIDERO devidos apenas os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057, já transitada em julgado. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: Alvará de levantamento em favor da parte exequente, Sr. Valdinar Mendes da Costa, CPF nº 132.498.433-34, no importe de R$ 23.160,23 (vinte e três mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado desde o depósito, correspondente ao valor reconhecido como devido, subtraído o percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais; Alvará de levantamento em favor da patrona do exequente, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, CPF nº 600.234.643-05, OAB/PI 15.343, no importe de R$ 2.573,35 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado desde o depósito, referente aos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 16:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:18
Publicação
18/09/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALDINAR MENDES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença que foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID 29341251, exclusivamente para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a março de 2014, mantendo-se hígidas as demais condenações, a saber: nulidade do contrato nº 582161398, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O exequente requereu o cumprimento da obrigação, indicando o valor total de R$ 25.733,58 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (ID 31939139). Intimado, o executado informou ter cumprido a obrigação de fazer (ID 42206664). Na sequência, o exequente requereu o bloqueio judicial da quantia de R$ 32.256,42 (ID 44609810), valor atualizado segundo seus próprios cálculos. Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o saldo atualizado da obrigação em R$ 31.989,96 (ID 65726763). O executado, por sua vez, informou — conforme certidão de ID 44009432 — que o prazo para cumprimento voluntário se encerraria em 17/05/2023, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 25.733,58 em 26/04/2023 (ID 73185939), ou seja, dentro do prazo legal. Ainda assim, o exequente peticionou pleiteando o pagamento do valor remanescente de R$ 6.256,38, correspondente à diferença entre o valor pago e o apurado pela contadoria. É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do valor requerido pelo exequente — R$ 25.733,58 — dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme comprovante de pagamento constante no ID 73185939, datado de 26/04/2023. É o que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. A certidão de ID 44009432 confirma que o prazo para o cumprimento voluntário se encerrava em 17/05/2023, o que afasta a incidência de multa e honorários de mora. O valor adimplido corresponde exatamente àquele indicado pelo exequente ao formular o pedido de cumprimento de sentença (ID 31939139), razão pela qual não prospera a pretensão de recebimento da diferença posteriormente apurada pela contadoria judicial, já que não houve inadimplemento nem resistência da parte executada. Eventuais atualizações posteriores, realizadas unilateralmente pelo credor ou pela contadoria a pedido deste, não são suficientes para gerar obrigação adicional, quando o executado promove o pagamento dentro do prazo e no valor expressamente indicado na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, conclui-se pela inexistência de mora e, por conseguinte, pela inexigibilidade de qualquer valor remanescente. Assim, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID 65726763, por se referirem a atualização indevida em razão do adimplemento tempestivo da obrigação,e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando a ausência de contrato de honorários nos autos, CONSIDERO devidos apenas os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057, já transitada em julgado. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: Alvará de levantamento em favor da parte exequente, Sr. Valdinar Mendes da Costa, CPF nº 132.498.433-34, no importe de R$ 23.160,23 (vinte e três mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado desde o depósito, correspondente ao valor reconhecido como devido, subtraído o percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais; Alvará de levantamento em favor da patrona do exequente, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, CPF nº 600.234.643-05, OAB/PI 15.343, no importe de R$ 2.573,35 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado desde o depósito, referente aos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VALDINAR MENDES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença que foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID 29341251, exclusivamente para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a março de 2014, mantendo-se hígidas as demais condenações, a saber: nulidade do contrato nº 582161398, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O exequente requereu o cumprimento da obrigação, indicando o valor total de R$ 25.733,58 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (ID 31939139). Intimado, o executado informou ter cumprido a obrigação de fazer (ID 42206664). Na sequência, o exequente requereu o bloqueio judicial da quantia de R$ 32.256,42 (ID 44609810), valor atualizado segundo seus próprios cálculos. Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o saldo atualizado da obrigação em R$ 31.989,96 (ID 65726763). O executado, por sua vez, informou — conforme certidão de ID 44009432 — que o prazo para cumprimento voluntário se encerraria em 17/05/2023, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 25.733,58 em 26/04/2023 (ID 73185939), ou seja, dentro do prazo legal. Ainda assim, o exequente peticionou pleiteando o pagamento do valor remanescente de R$ 6.256,38, correspondente à diferença entre o valor pago e o apurado pela contadoria. É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do valor requerido pelo exequente — R$ 25.733,58 — dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme comprovante de pagamento constante no ID 73185939, datado de 26/04/2023. É o que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. A certidão de ID 44009432 confirma que o prazo para o cumprimento voluntário se encerrava em 17/05/2023, o que afasta a incidência de multa e honorários de mora. O valor adimplido corresponde exatamente àquele indicado pelo exequente ao formular o pedido de cumprimento de sentença (ID 31939139), razão pela qual não prospera a pretensão de recebimento da diferença posteriormente apurada pela contadoria judicial, já que não houve inadimplemento nem resistência da parte executada. Eventuais atualizações posteriores, realizadas unilateralmente pelo credor ou pela contadoria a pedido deste, não são suficientes para gerar obrigação adicional, quando o executado promove o pagamento dentro do prazo e no valor expressamente indicado na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, conclui-se pela inexistência de mora e, por conseguinte, pela inexigibilidade de qualquer valor remanescente. Assim, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID 65726763, por se referirem a atualização indevida em razão do adimplemento tempestivo da obrigação,e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando a ausência de contrato de honorários nos autos, CONSIDERO devidos apenas os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057, já transitada em julgado. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: Alvará de levantamento em favor da parte exequente, Sr. Valdinar Mendes da Costa, CPF nº 132.498.433-34, no importe de R$ 23.160,23 (vinte e três mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado desde o depósito, correspondente ao valor reconhecido como devido, subtraído o percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais; Alvará de levantamento em favor da patrona do exequente, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, CPF nº 600.234.643-05, OAB/PI 15.343, no importe de R$ 2.573,35 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado desde o depósito, referente aos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da sentença de ID 8177057. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de ID. 65726763. PIRIPIRI, 25 de março de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 07:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:44
Publicação
27/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDINAR MENDES DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de ID. 65726763. PIRIPIRI, 25 de março de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800494-85.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:48
Recebimento
24/10/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:02
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:31
Mero expediente
09/02/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:22
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:59
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:18
Mero expediente
03/10/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 10:30
Decurso de Prazo
17/09/2022, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:50
Mero expediente
30/08/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 09:14
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 10:17
Recebimento
08/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2020, 02:38
Documento (Ofício)
05/07/2020, 02:35
Documento (Certidão)
05/07/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:19
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
14/02/2020, 12:19
Conclusão (para julgamento)
05/02/2020, 09:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:26
Documento (Certidão)
24/01/2020, 12:26
Documento (Certidão)
24/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:40
Documento (Certidão)
18/11/2019, 15:37
Petição (Contestação)
27/06/2019, 12:03
Documento (Certidão)
13/06/2019, 09:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))