Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS CARVALHO PEREIRA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806128-85.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizada por LUCAS CARVALHO PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai que a presente demanda versa sobre litígios e/ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, além do estado de hipossuficiência financeira da parte autora defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DA IRREGULARIDADE DA INICIAL O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em outras palavras, quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, a considerar que a narrativa da inicial não informa possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Ademais, no que se refere aos requisitos elencados no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a parte autora não juntou comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. No caso, como a competência do Juízo Estadual se limita à análise de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a inicial deveria vir acompanhada do comprovante da ocorrência do acidente do trabalho. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial, apontando possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; bem assim juntando aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Registro que a inércia da parte autora em emendar/completar a inicial ocasionará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e art. 485, I, todos do CPC, c/c art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/1991. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina