Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800217-30.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., Ambos qualificados nos autos. As partes carrearam aos autos Termo de Acordo subscrito em 19 de setembro de 2025 (ID 85762021), no qual restou convencionada a realização de pagamento pelo banco demandado. Em manifestação posteriormente apresentada, sob o ID num. 85762030, a parte ré afirmou ter cumprido com a obrigação do valor avençado para a conta bancária de titularidade do patrono da autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nessa senda, e após acurada exegese dos elementos que permeiam os autos, verifica-se que os litigantes ostentam plena capacidade civil, tendo manifestado, de modo livre, consciente e desprovido de qualquer mácula volitiva, a inequívoca intenção de perfectibilizar o presente ajuste extrajudicial. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional recai sobre direitos de natureza patrimonial disponível, os quais, à luz do ordenamento jurídico vigente, admitem composição mediante transação entre os interessados. Sublinhe-se que o patrono da parte autora é detentor de poderes específicos para transigir e firmar avenças judiciais ou extrajudiciais, consoante se infere do instrumento procuratório juntado ao documento de ID num. 36117656, fl. 01. Assim, a petição eletronicamente carreada aos autos mostra-se plenamente apta a exteriorizar o consentimento da parte autora quanto ao pacto apresentado. À vista disso, não se divisa qualquer impedimento à homologação da avença. Dessarte, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da resolução de mérito, mediante a homologação do acordo entabulado entre as partes. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 85762021, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários no termos do acordo, ou seja, cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios dos seus respectivos procuradores. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Anoto que as partes renunciaram ao prazo recursal. (cláusula 08) Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri