Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDITE SILVEIRA CRUZ
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800669-51.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Maria Edite Silveira Cruz em face do Estado do Piauí, objetivando o recebimento do fármaco FOSFATO DE RUXOLITINIBE (JAKAVI). No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, conforme comprovado pela certidão de Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 84726963). É o relatório Decido. II – Fundamentação. Conforme relatado,
trata-se de demanda de natureza personalíssima, uma vez que versa sobre pedido de fornecimento de tratamento médico destinado exclusivamente à parte autora. Com o seu falecimento, resta esvaziado o objeto da ação, tornando-se inviável a sua continuidade, dado que não há possibilidade de sucessão no interesse processual em casos dessa natureza. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando que o custeio do medicamento para tratamento médico é um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores, diante do falecimento da autora, tem-se por escorreita a sentença que, quanto a essa questão, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto. 2. Em ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela própria ofendida, a qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. O art. 90 do CPC é objetivo ao consignar que, nos casos de desistência, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, in casu, a autora. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07084756520198070001 DF 0708475-65.2019.8.07.0001, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, inviável a análise do mérito neste caso concreto, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras