Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A
APELADO: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINADO. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Construtora Imobiliária Terra Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801299-05.2023.8.18.0031, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regular representação processual do advogado subscritor da petição inicial, vício que não foi sanado dentro do prazo legal, mesmo após intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) determinar se a juntada do substabelecimento após a sentença é apta a sanar a irregularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida em nome do advogado que subscreve a petição inicial configura vício de representação processual e impede o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Intimada para emendar a inicial, a parte autora limitou-se a reiterar procuração em favor de outros causídicos, sem apresentar substabelecimento ao advogado subscritor, o que evidencia o não cumprimento da ordem judicial. 5. A apresentação do substabelecimento apenas após a prolação da sentença atrai a preclusão, não sendo possível sanar o vício de forma extemporânea. 6. A jurisprudência reconhece que a inércia da parte autora em corrigir vício de representação, mesmo após intimação específica, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inaplicável, no caso concreto, o princípio da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial, não sanada no prazo judicialmente concedido, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A juntada do substabelecimento após a prolação da sentença configura preclusão e não é apta a regularizar a representação processual. 3. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais de validade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700171-27.2021.8.02.0040, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 24.04.2024. TJ-DF, AC nº 0706216-34.2023.8.07.0009, Rel. Des. Sandra Reves, j. 02.08.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801299-05.2023.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA TERRA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0801299-05.2023.8.18.0031, proposta em face de LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUSA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: (…) Destarte, constatada a irregularidade na representação processual, é imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade postulatória, o que se faz com base no art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, ambos do NCPC.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, ambos do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (Id. Num. 12269515). A parte autora, no presente recurso (razões ao Id. Num. 12269532), alega que ajuizou a ação de execução com todos os documentos exigidos pela legislação processual, incluindo a procuração que outorga poderes aos advogados Pedro Rodrigues Barbosa Neto e Carlos Alberto Porto Júnior, devidamente acostada nos autos desde a distribuição inicial. Sustenta que a extinção do processo por suposta ausência de representação regular é descabida, pois, além da procuração já estar juntada, foi reiterada em manifestação posterior. Defende a existência de erro in procedendo por parte do Juízo de origem, uma vez que ignorou os documentos apresentados, em afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito e demais dispositivos do Código de Processo Civil que buscam evitar decisões meramente formais. Requer, ao final, a nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo, com base na efetiva constituição do mandato e ausência de vício processual. Intimada para apresentar contrarrazões recursais via edital (Id. Num. 17946609), a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre a possibilidade de extinguir o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, em razão de suposta irregularidade na representação processual da parte exequente, mesmo diante da juntada prévia de procuração outorgada aos advogados subscritores da petição inicial. Dito isto, ao compulsar os autos é possível notar que, à ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora juntou aos autos a Procuração “Ad Judicia” e “Et Extra” (Id. Num. 12269350) outorgando poderes para os advogados Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7.727) e Carlos Alberto Porto Júnior (OAB/PI nº 9.525). Nesse contexto, ao analisar a petição inicial, o Juízo de origem entendeu não ter sido demonstrado o pressuposto processual referente à representação processual, visto que o advogado subscritor da petição inicial, Thiago Luís Prudêncio de Sousa (OAB/PI nº 17.853), não constava como outorgado na procuração em anexo à inicial, razão pela qual determinou a parte autora (decisum ao Id. Num. 12269362) que sanasse o vício. Em resposta, sobreveio petição eletrônica ao Id. Num. 12269363 informando, in litteris, que o “instrumento procuratório já se encontram nos presentes em Id 38094946 em que confere poderes a Carlos Alberto Porto Júnior, inscrito na OAB – PI nº 9.525 e Pedro Rodrigues Barbosa Neto, inscrito na OAB – PI nº 7.727 no qual TODAS as intimações devem serem direcionadas sob pena de nulidade, sendo os regulares responsáveis pela presente demanda judicial. Assim, Requer a Exequente o regular prosseguimento do feito da presente demanda judicial com a expedição do mandado de Citação e Penhora do Executado”. Desse modo, foi proferida a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A propósito, veja-se excerto da decisão singular, ipsis verbis: “(…) Conforme certidão de triagem – item III (ID nº 38136618): “Há vício aparente de representação da parte autora (CPC, art. 76, caput), pois o advogado subscritor da petição inicial não consta como outorgado na procuração de ID. 38094946, o que eventualmente pode resultar na extinção prematura de demanda (CPC, art. 76, § 1º, I c/c art. 485, X)”. Dessa forma, foi proferida decisão, suspendendo o feito e determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos o instrumento procuratório conferindo poderes ao subscritor da peça de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 38304485). Na petição de ID nº 38717831, a parte exequente informou que o instrumento procuratório já se encontra presente no ID nº 38094946, o qual confere poderes a Carlos Alberto Porto Júnior, inscrito na OAB – PI nº 9.525 e a Pedro Rodrigues Barbosa Neto. Dessa forma, pugnou pelo prosseguimento do feito. (…) É caso de extinção do feito, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do NCPC, porquanto em que pese ter sido o exequente intimado para regularizar sua representação processual, ele se quedou inerte. Ora, como visto, a certidão de triagem apontou irregularidade na representação da parte exequente. isso, porque a referida peça foi assinada eletronicamente por THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA (OAB/PI n.º 17.853). Por outro lado, a procuração de ID n.º 38096946, indicada pelos causídicos no último petitório, apenas confere poderes de representação a PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (OAB/PI n.º 7.727) e a CARLOS ALBERTO PORTO JÚNIOR (OAB/PI n.º 9.525). Ou seja, inexiste procuração concedendo poderes de representação ao causídico subscritor da petição inicial, o Dr. Thiago Luis Prudencio de Sousa. Tampouco existe substabelecimento. (…)
Ante o exposto, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, ambos do NCPC”. (Id. Num. 12269515)". Após a prolação da sentença extintiva, restou acostado aos autos “substabelecimento de procuração” (Id. Num. 12269518) que demonstram a outorga de poderes ao advogado subscritora da petição inicial, contudo, importa ressaltar que tal documento foi assinado eletronicamente 01 (um) dias após o Juízo de origem sentenciar o feito. Ultrapassadas essas premissas fáticas, destaco que conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do estatuto processual civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete e, caso não cumprida a diligência, indeferirá a petição inicial. Com efeito, extrai-se dos autos que foi concedido o prazo legal para que a construtora autora da demanda cumprisse a determinação judicial de emenda e regularizasse a representação processual no feito. No entanto, a exequente se manifestou tão somente ratificando o erro verificado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, a representação processual da parte autora permaneceu irregular, dado que não apresentou o instrumento de mandato antes da prolação da sentença, ressaltando-se que a construtora não ostenta capacidade postulatória, que consubstancia um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nessa perspectiva, observa-se que houve a ocorrência, no presente caso, de preclusão temporal, pois além de apresentar procuração e substabelecimento depois do decurso do prazo, a juntada foi realizada posteriormente à sentença de extinção. Consequentemente, não há se falar em violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da proporcionalidade, da economia processual e da celeridade. Nesse diapasão, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benedita Monteiro Santana da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de procuração validamente outorgada. O advogado subscritor da inicial foi condenado ao pagamento de custas e honorários, conforme art. 104, § 2º, do CPC. A apelante alegou ter anexado procuração regular, o que não foi acolhido pelo juízo a quo. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regularização da procuração pela parte autora configura motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) analisar a possibilidade de convalidação do vício mediante a juntada tardia do instrumento de procuração. A legislação processual estabelece que o advogado não pode postular em juízo sem instrumento de procuração, salvo em hipóteses excepcionais, devendo o vício ser sanado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, conforme os arts. 103, 104 e 76 do CPC.
Trata-se de vício sanável, mas, no caso concreto, a parte autora permaneceu inerte, mesmo após ser intimada para corrigir a irregularidade. Tal inércia impossibilita a superação do vício. A jurisprudência consolidada aponta que a juntada extemporânea de procuração, após a prolação da sentença, não tem o condão de regularizar a representação processual, configurando preclusão, com base nos princípios da eficiência e economia processual. A extinção do processo sem resolução do mérito está em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Recurso desprovido. A ausência de regularização da representação processual após intimação judicial configura motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. A juntada tardia de procuração, após a prolação da sentença, não tem o condão de sanar a irregularidade processual nem de superar a preclusão. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700171-27.2021.8.02.0040, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 24/04/2024. TJ-MG, AC nº 5002171-91.2021.8.13.0090, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 06/03/2023. TRF1, MS nº 1004457-41.2020.4.01.3800, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, j. 28/09/2021. (TJ-AL - Apelação Cível: 07013813120228020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de regularização da representação processual. Ressalta-se que houve a juntada de procuração e substabelecimento após a prolação da sentença. 2. Ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321, caput, do CPC. 3. Determinada emenda à petição inicial, especificando-se a irregularidade a ser sanada (regularização da representação processual, em conformidade com o art. 75, VI, do CPC), o autor/apelante não sanou o vício apontado tempestivamente. Assim, revela-se acertada a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07062163420238070009 1739186, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023). Portanto, não cumprida a determinação de emenda à exordial no prazo, a situação se amolda à regra instituída nos arts. 321, 330, IV e 485, I, IV, todos do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, o indeferimento da petição inicial e, por consectário lógico, a negativa de provimento deste recurso. Ressalte-se, por fim, que nada obsta a nova propositura de ação pela parte autora com a correta confecção do instrumento procuratório. É o quanto basta. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume os fundamentos da sentença proferida. Sem condenação em honorários, visto que não angularizada a relação processual. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator