Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO - PI9798-A, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA - PI12150-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
EMBARGADO: GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA, JORGE ANCELMO MENDONCA BEZERRA, EUGENIA DE FATIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONCA, R. L. M. FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A Advogado do(a)
EMBARGADO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA CONTRATUAL DE QUITAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por AMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência de ação de adjudicação compulsória cumulada com desconstituição de gravame hipotecário. A embargante sustenta omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de restituição do valor de R$ 600.000,00 declarado como quitado no contrato de promessa de compra e venda, além de alegar contradição na valoração da cláusula de quitação e na aplicação da Súmula 308 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente o pedido subsidiário de restituição dos valores declarados como pagos; (ii) estabelecer se a cláusula contratual de quitação possui eficácia suficiente para fundamentar a devolução do montante pago, ainda que insuficiente para a adjudicação compulsória; (iii) determinar se subsistem os fundamentos que afastaram a adjudicação compulsória e mantiveram a hipoteca regularmente registrada em favor de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou a impossibilidade da adjudicação compulsória em razão da ausência de prova robusta do adimplemento integral e da prevalência da hipoteca registrada, mas deixou de enfrentar adequadamente o pedido subsidiário de restituição do valor declarado como quitado no contrato. 5. A cláusula contratual de quitação firmada pelos vendedores possui eficácia jurídica própria e gera presunção de veracidade quanto ao recebimento do numerário, nos termos do art. 320 do Código Civil. 6. A improcedência da adjudicação compulsória não afasta os efeitos obrigacionais decorrentes do contrato particular firmado entre as partes. 7. A retenção simultânea do imóvel e do valor expressamente declarado como recebido caracteriza enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A restituição dos valores pagos constitui medida necessária para reconduzir as partes ao status quo ante, conforme o art. 182 do Código Civil. 9. A ausência de prova complementar do fluxo financeiro e a existência de cláusula contratual de desistência impedem a adjudicação compulsória, diante da exigência de irretratabilidade prevista no art. 1.417 do Código Civil. 10. A hipoteca regularmente registrada em favor de terceiro de boa-fé prevalece sobre compromisso particular de compra e venda não registrado, sendo inaplicável a Súmula 308 do STJ ao caso concreto. 11. As alegações de simulação, agiotagem e mútuo usurário constituem fato impeditivo do direito da autora e dependiam de prova robusta pelos réus, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, para integrar o acórdão de ID n° 31610237 e dar parcial provimento à Apelação cível e julgar parcialmente procedente o pleito autoral. Tese de julgamento: 1. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a devolução dos valores declaradamente recebidos quando frustrada a finalidade do negócio jurídico. 2. A adjudicação compulsória exige prova inequívoca do adimplemento integral e ausência de cláusula de arrependimento ou desistência. 3. A Súmula 308 do STJ não se aplica a relação jurídica estritamente empresarial sem vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação ou à tutela consumerista. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I e II, e 85; CC, arts. 182, 320, 884, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 997.956/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.06.2012, DJe 02.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.198.210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, REsp 1.601.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02.08.2016, DJe 23.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.694.360/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; TJDFT, AI 0716676-78.2021.8.07.0000, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 01.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0012161-42.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e acolher parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para dar parcial provimento à apelação cível interposta por AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão recursal no que tange ao pleito alternativo de reembolso, condenando, por conseguinte, de forma solidária, os requeridos JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA à devolução imediata e integral do montante histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Quanto aos danos materiais, em caso de responsabilidade contratual, considerando que os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT), deve haver incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso até a citação, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Diante do provimento parcial do recurso e da readequação do resultado da lide, reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora, condenando-se os Apelados em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, conforme tema 1.059 STJ, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória cumulada com desconstituição de gravame hipotecário. Vejamos ementa do julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO. INVIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA REGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AMC-Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de adjudicação compulsória cumulada com desconstituição de gravame hipotecário, proposta em face de R. L. M. Fomento Mercantil Ltda. e outros. A autora alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com cláusula de quitação, pleiteando a outorga da escritura definitiva e a baixa da hipoteca posteriormente registrada. A sentença reconheceu a ausência de prova da quitação do preço, indeferindo os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quitação do contrato de promessa de compra e venda foi comprovada pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a adjudicação compulsória na ausência de prova do adimplemento contratual; (iii) comprovado o pagamento, verificar a possibilidade de cancelamento da hipoteca regularmente registrada em favor de terceiro; (iv) determinar se há direito à devolução do valor pago, na hipótese de improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória pressupõe o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo promitente comprador, notadamente o pagamento do preço, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 4. A mera declaração contratual de quitação não supre a exigência de prova efetiva do pagamento, especialmente diante da ausência de recibos, comprovantes bancários ou outros documentos idôneos. 5. O ônus da prova do pagamento incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível a adjudicação compulsória na ausência dessa comprovação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quitação do preço é condição indispensável para o deferimento da adjudicação compulsória. 7. A hipoteca regularmente registrada em nome de terceiro, ausente prova de má-fé, prevalece sobre o direito decorrente de contrato não registrado, sendo inaplicável ao caso a Súmula 308 do STJ. 8. Inexistente comprovação de pagamento, não há que se falar em restituição de valores, por ausência de prova de desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige prova inequívoca da quitação integral do preço pelo promitente comprador. 2. A cláusula contratual de quitação, desacompanhada de documentos comprobatórios, é insuficiente para fundamentar o pedido. 3. A hipoteca regularmente registrada em nome de terceiro prevalece sobre contrato particular de compra e venda sem registro. 4. A ausência de comprovação do pagamento inviabiliza a restituição de valores supostamente pagos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.601.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02.08.2016, DJe 23.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.694.360/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.816.356/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.09.2022, DJe 20.09.2022.” Em suas razões recursais (ID n° 31911719), a AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta: (i) a existência de omissão manifesta no julgado, uma vez que o tribunal não teria emitido pronunciamento sobre o pedido subsidiário de restituição integral do valor de R$ 600.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; (ii) a manutenção da improcedência da adjudicação, sem a consequente determinação de devolução do montante confessadamente recebido pelos vendedores no contrato, implica em nítido enriquecimento sem causa dos promitentes-vendedores; (iii) a ocorrência de contradição e erro de premissa jurídica quanto à força probante da quitação (Art. 320 do Código Civil) e quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, defendendo que a boa-fé da adquirente deve prevalecer sobre o gravame hipotecário constituído após a alienação do bem. Os embargados JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA, EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA e GEOPLAN – CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS LTDA. apresentaram impugnação e posterior aditamento (ID n° 32478034 e ID n° 32509644), arguindo que a embargante busca apenas o reexame da matéria de mérito e a modificação da valoração probatória das instâncias ordinárias. Alegam que o acórdão enfrentou devidamente os pontos decisivos da causa e que a pretensão de restituição restou logicamente prejudicada pela conclusão de que não houve prova idônea do desembolso inicial. Ao final, pugnam pela rejeição dos aclaratórios com a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório. A embargada R.L.M. FOMENTO MERCANTIL LTDA., em suas contrarrazões (ID n° 32664731), reiterou os argumentos de que os embargos não apontam omissão ou contradição real, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável. Sustenta a prevalência do direito real de garantia sobre o direito pessoal não registrado, defendendo a manutenção integral do v. acórdão. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, e por parte legítima, além de ser instrumento idôneo para dirimir a supostas omissões apontadas. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, registre-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Conforme relatado, cingem-se os presentes Embargos de Declaração à análise da alegada omissão constante no acórdão embargado quanto ao exame do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos no âmbito do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como à verificação da necessidade de integração do julgado diante da tese de enriquecimento sem causa decorrente da manutenção simultânea do imóvel e da quantia contratualmente declarada como recebida pelos promitentes vendedores. Com efeito, observa-se que o acórdão embargado apreciou detidamente a impossibilidade de adjudicação compulsória do imóvel, em razão da ausência de comprovação suficiente da quitação integral do preço, bem como reconheceu a prevalência da hipoteca regularmente registrada em favor de terceiro. Não obstante, embora tenha sido expressamente formulado, desde a petição inicial e reiterado nas razões de apelação, pedido subsidiário de restituição do valor pago pela parte autora, o acórdão limitou-se a consignar, de maneira genérica, que “ausente comprovação de pagamento, não há que se falar em devolução de quaisquer quantias”, sem enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos relacionados à cláusula contratual de quitação constante do instrumento particular de promessa de compra e venda. E, uma vez integrada a fundamentação, impõe-se reconhecer o direito da parte embargante à restituição dos valores objeto do contrato. Senão vejamos: Embora este Colegiado tenha entendido inexistirem elementos suficientes para compelir terceiros à transferência da propriedade imobiliária — especialmente diante da ausência de documentação complementar apta a viabilizar a adjudicação compulsória e da prevalência do gravame hipotecário regularmente registrado —, tal circunstância não afasta os efeitos obrigacionais decorrentes da própria declaração negocial firmada pelos vendedores. Isso porque o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes contém declaração expressa de quitação integral do preço ajustado, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), circunstância que possui eficácia jurídica própria, nos termos do art. 320 do Código Civil. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, positivado no artigo 884 do Código Civil, veda que qualquer pessoa se locuplete à custa de outrem sem que exista uma causa jurídica legítima que ampare tal acréscimo patrimonial. Se o Judiciário entende que o contrato assinado não é suficiente para transferir a propriedade dos lotes em razão de um rigorismo probatório específico para a adjudicação, não pode, ao mesmo tempo, ignorar que os vendedores permanecem com o imóvel e com o montante financeiro que declararam expressamente ter recebido no ato da assinatura, criando um desequilíbrio patrimonial insuportável para a compradora de boa-fé. Nesse ponto, ganha relevo a força probante e a eficácia declaratória do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID n° 7082344, pág. 38), no qual os réus JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA subscreveram cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, asseverando que o preço de R$ 600.000,00 fora integralmente satisfeito no momento da subscrição. A quitação firmada pelos vendedores goza de presunção de veracidade quanto ao recebimento do numerário, de modo que, restando frustrado o objetivo principal da avença, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil. A determinação de retorno dos contratantes ao status quo ante é medida impositiva sempre que um negócio jurídico não atinge sua finalidade ou é resolvido, independentemente da causa, a fim de evitar o prejuízo desproporcional de uma das partes. A própria narrativa dos apelados nas contrarrazões, ao negarem a quitação sob o argumento genérico de simulação, esbarra na total ausência de comprovação de que tenham devolvido voluntariamente qualquer valor à embargante. Destarte, quando instados pelo juízo de origem a demonstrar a restituição do preço como condição para a eficácia de eventual cláusula de arrependimento (ID n° 63232400), os réus quedaram-se inertes. Revelando uma tentativa contraditória de invalidar o contrato para salvaguardar o patrimônio contra gravames de terceiros, enquanto retêm indevidamente os valores declarados como pagos. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a negativa de execução forçada do contrato ou sua resolução impõe a imediata devolução dos valores pagos para evitar o locupletamento indevido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. VENDEDOR QUE DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SINAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Revela-se abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. Precedentes. 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida. Por ocasião da rescisão contratual, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 997.956/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO CONCOMITANTE DOS BENS E VALORES NEGOCIADOS. CUMPRIMENTO COMPULSÓRIO. DESNECESSIDADE CONTRA AQUELE QUE PRETENDEU O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A rescisão do contrato que devolve as partes ao status quo ante, tem como consequência lógica, a obrigação concomitante de restituição, entre si, dos bens e valores negociados. 2. A determinação de cumprimento compulsório da obrigação, para uma das partes, não desobriga a outra, tendo em vista que no termo dispositivo da sentença restou expresso o retorno (das partes) ao status quo ante. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07166767820218070000 DF 0716676-78.2021.8.07.0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cumpre refutar de plano as alegações de agiotagem e mútuo usurário aventadas pelos réus como estratégia defensiva. Tais fatos, por possuírem natureza impeditiva ao direito da autora, dependiam de prova robusta e inequívoca a ser produzida pelos próprios alegantes, conforme a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, os promitentes-vendedores não colacionaram aos autos nenhum indício sério de simulação, limitando-se a apresentar planilhas produzidas unilateralmente e comprovantes de transferência a pessoas estranhas à lide, como a mencionada Maria do Carmo Carvalho. Não se pode admitir a anulação de um contrato formal e com firma reconhecida com base em meras conjecturas. Assim, reconhecida a omissão quanto ao pedido subsidiário, impõe-se a integração do acórdão com efeitos infringentes para condenar os promitentes-vendedores à devolução imediata do montante de R$ 600.000,00, devidamente corrigido e atualizado, como única forma de assegurar a justiça da prestação jurisdicional. Ademais, é imperativo destacar que o reconhecimento da validade da quitação para fins de restituição de valores — conforme fundamentado alhures — não implica em contradição com a negativa da adjudicação compulsória. Enquanto a restituição visa apenas evitar o enriquecimento sem causa e o retorno das partes ao estado anterior perante a frustração do negócio jurídico, a adjudicação compulsória demanda a consolidação de um direito real de aquisição capaz de se sobrepor a gravames de terceiros e à segurança do registro imobiliário. Inexistindo prova inequívoca que respalde a transferência forçada do domínio contra credores hipotecários de boa-fé, a manutenção da improcedência do pedido principal é medida técnica e juridicamente adequada. Quanto à valoração da prova de quitação e aos requisitos da demanda, reafirma-se o entendimento de que a adjudicação compulsória exige um padrão probatório rigoroso e o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 1.417 do Código Civil. Além da necessidade de prova inequívoca do adimplemento, a lei exige que o compromisso de compra e venda não contenha pacto de arrependimento. No caso em análise, verifica-se outro óbice legal intransponível à pretensão adjudicatória: o instrumento contratual, embora não utilize a nomenclatura técnica de 'cláusula de arrependimento', prevê em sua cláusula III a possibilidade de desistência unilateral (rescisão voluntária) após o decurso de 3 (três) meses da assinatura, mediante a devolução do valor corrigido. A existência dessa faculdade de desfazimento voluntário do negócio retira do contrato o caráter de irretratabilidade exigido pela legislação civil para a transferência forçada do domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a ausência de cláusula de arrependimento é condição sine qua non para a adjudicação compulsória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N. 239/STJ. 1. Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda de bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida qualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é considerado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417 do Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão unilateral por uma das partes, com fundamento em simples arrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual pelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa contratualmente estipulada para tal hipótese. 2. Nos termos da Súmula n. 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.210/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Assim, a manutenção da improcedência da adjudicação compulsória fundamenta-se tanto na ausência de prova documental complementar do fluxo financeiro quanto na existência de previsão contratual de desistência, o que afronta diretamente o comando do art. 1.417 do CC. No que concerne à Súmula 308 do STJ, este Tribunal reitera sua inaplicabilidade ao caso concreto. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a proteção conferida pelo referido verbete sumular destina-se prioritariamente ao consumidor adquirente de unidades habitacionais em empreendimentos financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), visando impedir que o comprador responda por dívidas da construtora perante o agente financiador. A relação jurídica ora debatida possui natureza estritamente comercial e empresarial entre particulares, envolvendo uma empresa imobiliária (AMC) e uma empresa de fomento mercantil (R.L.M.), sem qualquer vinculação a políticas públicas de habitação ou hipossuficiência consumerista. Dessa maneira, não havendo comprovação de má-fé por parte da credora hipotecária R.L.M. FOMENTO MERCANTIL LTDA., que agiu com a diligência necessária ao consultar a matrícula do imóvel e registrar seu direito real de garantia (R-6-12.544) antes de qualquer averbação da promessa de compra e venda, o gravame deve ser preservado. A hipoteca regularmente registrada goza de eficácia erga omnes e prevalece sobre direitos pessoais decorrentes de compromissos particulares de compra e venda não registrados. A pretensão da embargante de estender a proteção da Súmula 308 para abarcar transações comerciais desprovidas de publicidade registral afronta a segurança jurídica do sistema notarial brasileiro. Portanto, por não se vislumbrar qualquer contradição ou erro de premissa jurídica na rejeição do pedido de adjudicação compulsória e na manutenção da hipoteca, rejeitam-se os embargos nestes pontos, mantendo-se a conclusão de improcedência quanto aos pleitos principais da exordial. 3. DISPOSITIVO Fortes nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para dar parcial provimento à apelação cível interposta por AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão recursal no que tange ao pleito alternativo de reembolso, condenando, por conseguinte, de forma solidária, os requeridos JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA à devolução imediata e integral do montante histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Quanto aos danos materiais, em caso de responsabilidade contratual, considerando que os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT), deve haver incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso até a citação, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Diante do provimento parcial do recurso e da readequação do resultado da lide, reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora, condenando-se os Apelados em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, conforme tema 1.059 STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator