Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. H. S. V. e outros (4)
REU: EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802919-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mensalidades]
Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. II. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). III. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação jurídica estabelecida entre os autores e a Equatorial Previdência Complementar é regida pelas normas protetivas do sistema consumerista, e diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos herdeiros do falecido participante, determino a inversão do ônus da prova. Essa medida fundamenta-se no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visando facilitar a defesa dos direitos dos consumidores em juízo. Independentemente da inversão ora concedida, aplica-se a regra de distribuição prevista no Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, recai sobre a parte ré o ônus de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reclamado pela parte autora. Especificamente, cabe à requerida demonstrar que o período de carência contratual não foi cumprido e que a causa do óbito informada na certidão de ID 51674398 afasta o dever de indenizar, além de comprovar que prestou as informações e o atendimento administrativo de forma adequada e transparente. V. DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina