Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803395-16.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. É o relato essencial. Decido. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ambos os institutos têm como escopo impedir a propositura de demandas múltiplas com o mesmo objeto, protegendo a estabilidade das decisões judiciais e prevenindo decisões conflitantes. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda tem por objeto o empréstimo consignado nº 51-016367182/23, buscando a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição dos valores supostamente descontados de forma indevida e a indenização por danos morais — exatamente os mesmos pedidos formulados no processo nº 0803397-83.2025.8.18.0033, que tramita perante este Juízo. Constata-se, portanto, a identidade entre as partes, a causa de pedir (alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado) e os pedidos, estando a ação anteriormente ajuizada em curso, conforme se extrai do despacho inicial proferido nos autos do processo referido. Logo, está configurada a litispendência, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução de mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, e no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri