Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARTINS DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 0238/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823896-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL MARTINS DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao demandado, e percebeu que vem ocorrendo um desconto mensal em sua remuneração de taxas bancárias denominadas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, e que não se recorda ter contratado tal serviço. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que a Resolução n° 3.919/10 do Banco Central do Brasil veda as instituições financeiras de efetuar descontos de tarifas pelo fornecimento de serviços bancários considerados indispensáveis a pessoas naturais, motivo pelo qual não precisa pagar por esse serviço. Afirma que não utiliza os serviços que justificam a incidência mensal de tal tarifa e que nunca teria sido informada sobre o referido serviço, restando configurada a venda casada desse produto. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos imputados ao Autor, e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se o requerimento gratuidade da justiça (ID 59883015) e determinou-se a citação do demandado (ID 73087270). Em sua contestação (ID 74722827), o requerido sustenta, em resumo, que a cobrança de tarifas é legítima, posto que o pacote de serviços impugnado foi aderido expressamente pela parte requerente, não havendo conduta ilícita de sua parte e que não estão atendidos os requisitos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 80671826). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pelo demandado. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES O cerne da questão posta em juízo diz respeito à regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Sobre esse tema, as cobranças de tarifas em razão da prestação de serviços realizadas por Instituições Financeiras são regulamentadas pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Nesse aspecto, o art. 1° da referida Resolução prescreve que a cobrança de remuneração por prestação de serviços realizados por Instituições Financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ainda nesta quadra, especificamente em relação à contratação de pacote de serviços, estabelece o art. 8º da mesma norma que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Noutro ponto, o art. 2° da Resolução em análise veda a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços bancários essenciais, elencando um rol taxativos de tais serviços, conforme abaixo transcrito: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Traçadas os contornos iniciais relacionados ao tipo de serviço impugnado na presente demanda, passo a analisar a responsabilidade civil do requerido em razão de suposta não contratação de pacote que justifique a referida cobrança tarifária. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ademais, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). No caso em apreço, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora, uma vez que assentados em adesão espontânea ao pacote de serviços que oferta aos consumidores. Nesse sentido, o suplicado juntou aos autos o Contrato de adesão a Produtos e Serviços devidamente assinado pela parte autora, o qual prevê expressa contratação ao pacote de serviços impugnado (ID 74722830). Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, a especificação dos serviços prestados e a forma de cobrança do valor, termos estes que são de conhecimento da parte autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato, assinatura esta que não foi impugnada pela requerente. Veja-se que o mencionado contrato atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, especificados no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual. Além do mais, o referido termo de adesão ao pacote de serviços encontra-se firmado por meio de contrato específico, autônomo, nos termos que determina o art. 8° da resolução n° 3.919/10 do BACEN, não revestindo simples cláusula contratual inserida no contrato de abertura de conta, restado nítidas todas as características da contratação, inclusive quanto às especificações de não cobrança pelos serviços gratuitos relacionados na aludida resolução (cláusula 1 do contrato, sob ID 50837848, pag. 2). Em outras palavras, não houve nenhum condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I), de modo que não há falar em venda casada no presente caso. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: Contratos bancários. Demanda declaratória de inexigibilidade de débito com pedidos cumulados de repetição de indenização e de danos morais. Improcedência decretada em 1º grau. Decisão mantida. 1. Descontos em conta corrente de tarifas referentes a pacote de serviços contratados. Alegação de erro na contratação não demonstrada. Validade da cobrança de tarifas reconhecida. [...] 5. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10008320320208260297 SP 1000832-03.2020.8.26.0297, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 02/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELO CORRENTISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO” E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATADOS.[…] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002567-81.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 14.12.2020). (TJ-PR - RI: 00025678120188160121 PR 0002567-81.2018.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2020). Nesse ponto, caberia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pelo demandante, bem assim a efetiva utilização do serviço pelo requerente, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade do contrato firmado entre as partes e respectivos descontos realizados na conta da demandante. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina