Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: THIAGO DO REGO LIMA SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802180-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de id. 73698334, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de THIAGO DO REGO LIMA, cujo teor acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo requerido, a fim de excluir o valor referente ao prêmio de seguro (R$ 13.754,55) bem como seus reflexos no cálculo do IOF, mantendo hígida a cobrança do restante do débito e constituindo o título executivo judicial, além de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante excluído. O réu, ora embargante, apresentou os aclaratórios sob o id. 74778708, alegando omissão e erro material, aduzindo que a sentença não apreciou todos os pedidos formulados nos embargos monitórios, especialmente quanto à alegação de excesso de cobrança, capitalização de juros, nulidade de cláusulas contratuais e abusividade na composição das parcelas. Sustenta, ainda, que houve supressão das fases saneadora e instrutória, o que teria resultado em julgamento prematuro da lide, sem oportunizar a produção de provas necessárias à demonstração do alegado excesso no saldo devedor. O autor, por sua vez, também opôs embargos de declaração (id. 74450495), sustentando a existência de contradição na sentença quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de que teria havido sucumbência mínima da instituição financeira, motivo pelo qual entende não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas o autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos opostos pela parte contrária e, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de intuito protelatório por parte do embargante. Certificada a tempestividade de ambos os recursos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, quando o vício apontado tiver o condão de alterar o dispositivo decisório. 1. Dos embargos opostos pelo réu (THIAGO DO REGO LIMA) O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado todos os pedidos deduzidos nos embargos monitórios, notadamente aqueles relacionados à alegação de excesso de cobrança, capitalização de juros, nulidade de cláusulas contratuais e abusividade na composição das parcelas, bem como ao pleito de produção de provas. Alega, ainda, a existência de erro material, ao passo que a sentença teria acolhido integralmente os embargos monitórios, quando, na realidade, a procedência foi apenas parcial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada examinou de forma expressa a questão relativa à cobrança do prêmio de seguro e reflexos no IOF, declarando sua ilegalidade e excluindo tais valores da planilha de débito apresentada, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 972, que reconhece a abusividade da cobrança de seguro não contratado de forma autônoma e livre pelo consumidor. De fato, não houve pronunciamento específico acerca dos demais pedidos ventilados nos embargos monitórios, razão pela qual se constata omissão parcial, a ensejar integração da sentença. Todavia, a ausência de exame desses pontos não implica nulidade, pois a documentação acostada aos autos revela que os demais argumentos não restaram comprovados por elementos concretos ou por prova técnica idônea. A alegação de excesso de cobrança não veio acompanhada de planilha própria ou memória discriminada dos valores reputados indevidos, ônus que competia à parte, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à capitalização de juros, não se demonstrou a ocorrência de anatocismo diverso do contratado, tampouco cláusula abusiva em desconformidade com as normas do Banco Central ou com o entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, REsp 973.827/RS, Tema 52). Também não se vislumbra cerceamento de defesa. O juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, fundamentou-se no art. 355, inciso I, do CPC, entendendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito e suficiente a prova documental já produzida, o que se mostra adequado no rito monitório. Por fim, observa-se que o dispositivo da sentença constou “acolho os embargos monitórios”, quando, na realidade, o acolhimento foi apenas parcial, restrito à exclusão do prêmio de seguro e seus reflexos no IOF, motivo pelo qual é cabível a correção de erro material para adequar a redação à fundamentação. Desse modo, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, apenas para integrar a fundamentação, suprindo as omissões apontadas, e corrigir o erro material existente no dispositivo, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. 2. Dos embargos opostos pelo autor (BANCO DO BRASIL S/A) O embargante sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, tendo sido mínima a sucumbência da instituição financeira, não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a sentença não apresenta contradição interna. O juízo, ao acolher parcialmente os embargos monitórios do réu, reconheceu a existência de cobrança indevida de prêmio de seguro e determinou sua exclusão do débito, fixando honorários advocatícios sobre o valor excluído. Trata-se, portanto, de consequência lógica e coerente com o resultado alcançado, que ensejou parcial procedência do pedido do réu e, portanto, parcial sucumbência do autor. A pretensão de afastar a condenação em honorários tem natureza infringente, pois visa modificar o resultado econômico da decisão, matéria esta que deve ser discutida em sede recursal própria, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar o mérito da causa. Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo autor. 3. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC A multa por embargos protelatórios somente é aplicável quando o intuito de retardar o andamento do processo se mostra manifesto, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ambos os embargos foram manejados com fundamento plausível, ainda que parcialmente improcedente o pedido, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa. III – Dispositivo. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo réu THIAGO DO REGO LIMA, exclusivamente para: a) Corrigir erro material da sentença de id. 73698334, passando a constar no dispositivo: “ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios”, mantendo-se intactas todas as demais disposições; b) Integrar a fundamentação para consignar a rejeição dos demais pedidos dos embargos monitórios, por ausência de comprovação e desnecessidade de dilação probatória. 2. REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor BANCO DO BRASIL S/A, por inexistência de contradição, mantendo-se a condenação em honorários tal como fixada. 3. INDEFIRO os pedidos de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em relação a ambas as partes. 4. Mantenho, no mais, integralmente hígida a sentença embargada (id. 73698334), com a correção material acima indicada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juíza de Direito em substituição na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina