Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias de junho de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerido: BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50, presente o preposto CARLOS EVANDRO FREITAS DE MORAIS SILVA, CPF: 028.644.223-01. - Advogado do
Requerido: Dr. MOACIR TELES DE MELO - OAB/PI 22.387. Ausentes: -
Requerente: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA - CPF: 732.533.323-49. - Advogado da
Autora: Dr. VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - OAB PI 10839. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Restou infrutífera a conciliação em razão da ausência da parte autora. A parte requerida assim se manifestou em alegações: “Requer a contumácia por ausência injustificada da parte autora e a extinção do processo.” O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820185-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada e recebida nos ID’s 75450154 e 83382037, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação. Contestação peticionada no ID 87403044. Réplica protocolada em ID 91864237. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Relação de consumo e ônus da prova. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quanto aos danos decorrentes de fortuito interno, fraudes e defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nem impede que o fornecedor comprove a regularidade da contratação e da operação impugnada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado. 2.2. Contrato regular. A controvérsia cinge-se à existência e validade do empréstimo consignado discutido, bem como à eventual ocorrência de descontos indevidos, repetição de indébito e dano moral. No caso concreto, a parte autora impugna o contrato nº 0123471695011, afirmando que não o celebrou. Contudo, a própria petição inicial reconhece que, ao verificar o extrato bancário no período do empréstimo questionado, constatou depósito de R$ 6.400,00 em sua conta. A documentação constante dos autos confirma que o contrato discutido possui correspondência com empréstimo consignado vinculado ao Banco Bradesco, com início dos descontos em 01/2023, parcela de R$ 270,39, quantidade de 36 parcelas e valor liberado de R$ 6.400,00. Além disso, o banco réu apresentou telas sistêmicas e relatório de rastreabilidade da operação, indicando que o contrato nº 471695011 foi celebrado em 07/12/2022, no valor de R$ 6.400,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 270,39, com canal de liberação BDN e crédito em conta corrente de titularidade da autora, agência 2120, conta 0028261. Os extratos bancários juntados demonstram, ainda, a entrada do valor de R$ 6.400,00 em 07/12/2022, sob histórico de liberação de empréstimo/financiamento, seguida de movimentações na própria conta da parte autora, inclusive saques realizados na mesma data. Embora a parte autora sustente não ter contratado o empréstimo, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a documentação bancária trazida pelo réu. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude, não prevalece diante do conjunto documental que indica a realização da operação, a liberação do numerário em conta de titularidade da consumidora e a posterior movimentação dos valores. Ressalte-se que, em operações realizadas por meio eletrônico ou terminal de autoatendimento, a inexistência de contrato físico assinado não implica, automaticamente, nulidade da contratação. O art. 411, II, do CPC admite a autenticidade documental quando a autoria estiver identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, devendo o julgador analisar o conjunto probatório. No presente caso, o conjunto dos autos não se limita a alegações unilaterais do banco. Há convergência entre os dados do extrato consignado, as telas internas, o relatório/log de contratação e os extratos bancários que apontam a liberação do valor em conta da autora. Tais elementos, apreciados conjuntamente, são suficientes para demonstrar a regularidade da operação impugnada. Também não se verifica prova de que o valor tenha sido creditado em conta de terceiro, tampouco que os saques ou movimentações subsequentes tenham sido realizados mediante fraude comprovada imputável à instituição financeira. Caberia à autora, diante da prova de crédito em sua conta, trazer elementos mínimos capazes de demonstrar que não se beneficiou do numerário ou que a movimentação decorreu de fraude específica, o que não ocorreu. Assim, tendo o banco réu comprovado a existência da operação, a liberação do crédito e a vinculação do contrato ao benefício da autora, não há falar em inexistência de débito, nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais. 2.3. Repetição de indébito e dano moral. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos decorreram de exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Pelo mesmo fundamento, não há ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. A cobrança fundada em contrato reputado válido, com disponibilização do numerário em conta da parte autora, não configura lesão a direito da personalidade. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI