Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRACILENE DE CARVALHO SARAIVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000017-78.2010.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Tempo de Serviço]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE em face da execução proposta por GRACILENE DE CARVALHO SARAIVA, ambos qualificados. A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente. Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com a modulação imposta no julgado (ID nº 31286658 - Pág. 125/130), que foi mantida pelo acórdão de ID nº 55489866. "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão da Requerente, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI: a) a pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 5% dos seus vencimentos (tempo de serviço a ser contado a partir de 01/09/2005), nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 002/1993; b) a pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de 14/02/2006, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51, equivalente a 5% dos seus vencimentos, até a presente data; c) a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva. As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Remessa Oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa”. Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) a pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 5% dos seus vencimentos (tempo de serviço a ser contado a partir de 01/09/2005), nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 002/1993; b) a pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de 14/02/2006, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51, equivalente a 5% dos seus vencimentos, até a presente data; c) As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento; d) Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO