Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0822983-52.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO S.A. no qual alega excesso de execução. A Exequente requereu o início da Execução no montante de R$ 69.400,23 (sessenta e nove mil, quatrocentos reias e vinte e três centavos) (id 34791981). A Executada realizou o depósito no valor de R$ 48.598,92 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos). A parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em seu memorial de cálculos, o Executado indica que o valor correto devido seria de apenas R$ 26.694,08 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos) resultando em excesso de execução (id 38996340). O Juízo de origem determinou a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 26.694,08 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos) e a remessa a Contadoria Judicial do valor remanescente (id 45154333). A Contadoria Judicial apresentou planilha de débito apontando como valor remanescente a ser pago o montante de R$ 17.979,64 (dezessete mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos - id 58622432). Intimado do Cálculo Judicial, o Executado discordou alegando que a condenação foi atualizada até 09.2023, quando deveria ter sido atualizado até a data do pagamento efetuado pelo banco, em 03.2023 (id 64732262). Intimado do Cálculo Judicial, o Exequente quedou-se inerte (id 75821273). É o que basta relatar. A controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença. Analisando os argumentos das partes e os documentos dos autos, passo à fundamentação. Inicialmente, percebe-se que o Executado alega que a Contadoria Judicial cometeu equívocos em seus cálculos visto que deveriam ter feito a apuração dos valores apenas até março de 2023 quando o Executado realizou a transferência no montante de R$ 48.598,92 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos). No entanto, a Contadoria fez a apuração até setembro de 2023. Ocorre que o depósito judicial efetuado pelo executado, ainda que para garantia do juízo ou em cumprimento parcial da obrigação, não extingue automaticamente a mora. Assim, os juros moratórios e a correção monetária continuam a incidir sobre o valor devido, nos termos do título executivo, até a efetiva liberação e transferência dos recursos ao exequente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, Tema 677, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2022, DJe 21/11/2022. Tese Firmada: "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Portanto, o depósito realizado pelo Executado não equivale ao pagamento efetivo, pois o valor não ingressou na esfera de disponibilidade do Exequente. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que incluem juros e correção monetária até a data atual, estão em conformidade com a jurisprudência pacífica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação dos cálculos. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Diante do depósito realizado pelo Executado em valor R$ 48.598,92 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), do qual já foi levantado o valor de R$ 26.694,08 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos), observa-se saldo remanescente na conta judicial no montante de R$ 21.904,84 (vinte e um mil novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), suficiente portanto para quitar o débito exequendo no montante de R$ 17.979,64 (dezessete mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Intime-se o Exequente no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar dados bancários bem como divisão dos valores entre cliente e patrono, para fins de expedição de alvará do valor remanescente do débito Exequendo de R$ 17.979,64 (dezessete mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Quanto ao valor remanescente da conta judicial, intime-se o Executado no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará. Findo o prazo, autos a conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença