Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009298-89.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal em que se discute a destinação de valores constritos via sistema SISBAJUD e o prosseguimento do feito. A Fazenda Pública Estadual compareceu aos autos no ID 82127554 pugnando pela conversão em renda do valor penhorado, com a consequente transferência para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FPDC), bem como a intimação da executada para o adimplemento dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, a executada SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. manifestou-se no ID 91350662, requerendo a conversão do bloqueio em pagamento na quantia de R$ 9.511,02. Requereu, por conseguinte, a liberação de pretenso saldo remanescente em seu favor e a extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer a situação fática referente aos bloqueios realizados via SISBAJUD (ID 80716158). Verifica-se que o bloqueio excessivo inicial já foi objeto de liberação pretérita por este Juízo. Conforme detalhamento da ordem judicial, houve o desbloqueio integral da quantia de R$ 233,34 junto ao Banco Bradesco em 31/07/2018, bem como o desbloqueio integral da quantia de R$ 8.646,39 junto ao Banco Citibank S.A., cumprido em 01/08/2018. Dessa forma, restou mantido e efetivamente transferido para a conta judicial vinculada a este processo tão somente o valor de R$ 8.646,39 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), oriundo do Banco do Brasil S.A., cuja transferência foi ultimada em 08/08/2025. Assim, não prospera o pedido da executada de devolução de valores excedentes, uma vez que a quantia efetivamente depositada em conta judicial (R$ 8.646,39) é inferior até mesmo ao montante que a própria devedora reconhece como devido em sua petição (R$ 9.511,02), inviabilizando a extinção do feito neste momento processual. Isto posto, DETERMINO: 1. A CONVERSÃO EM RENDA do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos (R$ 8.646,39), acrescido das remunerações legais. Expeça-se o competente Alvará de Transferência em favor do credor, com destinação à conta indicada pela Exequente no ID 82127554 (FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FPDC, CNPJ: 24.291.901/0001-48, Banco do Brasil, Agência: 3791-5, Conta Corrente: 10.158-3). 2. Indefiro o pedido de extinção da execução (ID 91350662) formulado pela executada, face à insuficiência do depósito para quitação integral do débito e dos consectários legais. 3. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual (Exequente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a conversão em renda ora deferida, devendo apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, promovendo a devida dedução (amortização) do valor ora levantado. 4. Na mesma oportunidade, deverá a Exequente informar, de forma líquida e certa, o valor faltante para a quitação integral do débito (incluindo principal, juros, multas e honorários sucumbenciais), requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública