Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., OSPINA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TULIO MONEGATTO TONHEIRO, MARCIA MONFILIER FARIAS PERES, RAFAEL DE MORAIS SANTOS
APELADO: L. G. F. D. S. Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde (AMIL) contra sentença que a condenou a fornecer tratamento médico a ex-segurado, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. O autor, ex-funcionário da empresa contratante (Ospina), permaneceu contribuindo após o desligamento, conforme art. 30 da Lei 9.656/98. A negativa de cobertura resultou na realização de cirurgia no SUS e agravamento do estado de saúde. Sentença reconheceu ilegitimidade passiva da empregadora e responsabilizou a operadora. II – Questão em discussão: (i) Verificar se houve ilícito contratual e consumerista por parte da operadora ao cancelar o plano de forma irregular; (ii) Definir se estão configurados os danos morais e estéticos decorrentes da negativa de atendimento e da piora clínica do consumidor. III – Razões de decidir: Comprovada a intenção do autor em manter-se vinculado ao plano após a demissão, com pagamento pessoal, é incabível o cancelamento unilateral pela operadora sem prévia ciência e sem assegurar a migração prevista na RN 488/22. A recusa injustificada à cobertura médica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A existência de laudos, fotos e depoimentos comprova o dano estético e o nexo de causalidade entre a omissão da operadora e a piora clínica. Inviável a apresentação de documentos novos em grau recursal, sem justificativa plausível, nos termos do art. 1.014 do CPC. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, sem comunicação prévia e em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 9.656/98, configura ilícito contratual e gera responsabilidade da operadora." "2. A recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência enseja dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do STJ." "3. Danos estéticos são indenizáveis quando comprovada a sua existência e o nexo causal com a omissão do fornecedor de serviço de saúde." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001107-61.2017.8.18.0049
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos proposta por GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de OSPINA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA e da apelante. A sentença de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Ospina e condenou a Amil, cujo dispositivo se destaca: "Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e condeno a empresa AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A para possibilitar a realização de exames e consultas durante a recuperação do autor da cirurgia na perna esquerda realizada, bem como exames, consultas e a cirurgia do ombro afetado. Tal obrigação fica condicionada ao pagamento, a partir deste momento, da mensalidade do plano de saúde, o qual deverá ofertar seus serviços, sem carência, haja vista que a rescisão anterior ocorreu ilegalmente. Indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de danos estéticos, acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” Inconformada, a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral indenizável. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Após o falecimento do autor, foi habilitado seu herdeiro menor L. G. F. D. S., representado por sua genitora. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, tendo a parte autora rebatido a tese da recorrente, apontado má prestação do serviço, a manutenção do vínculo contratual com base no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e a irregularidade na apresentação tardia de provas pela Amil e, a ré Ospina, defendido sua ilegitimidade e refutado qualquer responsabilidade solidária. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES 2.1.ILEGITIMIDADE DA OSPINA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA A ilegitimidade da empresa empregadora foi corretamente reconhecida. Após o desligamento, o vínculo contratual se estabeleceu exclusivamente entre consumidor e operadora do plano. 3. MÉRITO A controvérsia reside em se a Amil Assistência Médica Internacional S/A incorreu em ilícito contratual ao cancelar plano de saúde mantido pelo falecido Gustavo Ferreira dos Santos sem justificativa legal, e se, em razão disso, deve responder por danos morais e estéticos decorrentes do atraso na realização de procedimento médico e agravamento do quadro clínico. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado nos autos que o autor optou por permanecer no plano de saúde após o desligamento empregatício, com pagamentos em dobro, em conformidade com o art. 30 da Lei 9.656/98. Embora a apelante sustente que o cancelamento do plano de saúde decorreu exclusivamente da empresa contratante (OSPINA), o que afastaria sua responsabilidade, referido argumento não merece acolhimento. O art. 30 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 279/11 da ANS garantem ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manutenção no plano coletivo empresarial, desde que assumisse o pagamento integral. É incontroverso que o autor manifestou a intenção de continuar no plano e que houve contribuição por período superior ao mínimo exigido. A operadora de saúde, no entanto, não viabilizou a continuidade contratual, mesmo diante da ausência de comunicação prévia ou negativa formal motivada. A omissão da AMIL caracteriza falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura ilícito contratual e consumerista, sobretudo quando resultou em negativa de cobertura no momento em que o consumidor mais necessitava de atendimento médico. Frisa-se que a recorrente não demonstrou ter comunicado formalmente o consumidor acerca do encerramento do contrato. A “Carta de Cancelamento” foi apresentada somente em grau recursal, sem justificativa para a juntada extemporânea, incorrendo em inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. A recusa indevida de cobertura médico-hospitalar enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ.: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial ( AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO NEGADA. PERÍODO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. Precedentes. 5. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 6. No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a partir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos limites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou emergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1978927 PB 2021/0278524-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ainda que a AMIL alegue que agiu sob respaldo normativo, a ausência de documentação comprobatória de que forneceu as opções previstas na regulamentação (como a migração para plano compatível, conforme art. 24 da RN 488/22) reforça a conduta omissiva e negligente da operadora. O dano decorre diretamente da frustração da legítima expectativa do consumidor, agravado pela necessidade de recorrer ao sistema público de saúde e pelas sequelas físicas comprovadas nos autos. A indenização de R$ 150.000,00, embora expressiva, encontra respaldo na gravidade do dano, seu caráter pedagógico e a repercussão na dignidade da vítima. Em relação ao dano estético, a AMIL argumenta ausência de prova pericial ou documental específica. Entretanto, há nos autos fotos, laudos e relatórios médicos que evidenciam sequelas visíveis e permanentes oriundas da fratura mal consolidada e da cirurgia emergencial realizada no SUS. Os elementos probatórios foram devidamente valorados pelo juízo a quo (art. 371 do CPC), inexistindo nulidade ou contradição. Ainda que se argumente que tais danos decorreram do acidente, é inequívoca a contribuição decisiva da negativa de cobertura para a piora do quadro clínico, configurando o nexo de causalidade exigido pelo art. 927 do CC. Ademais, a tese da AMIL de prevalência absoluta da Lei 9.656/98 sobre o CDC não se sustenta. Conforme a Súmula 469 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, sendo a legislação especial complementar, e não excludente. A interpretação sistemática deve preservar os direitos fundamentais à saúde e à informação (arts. 5º, XXXII, e 6º, da CF/88), o que legitima a responsabilização da operadora pela conduta lesiva. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator