Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA STELA MARTINS DE SOUSA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809996-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA STELA MARTINS DE SOUSA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse, no prazo de 5 dias, a assistência domiciliar à autora na modalidade de alta complexidade, nos exatos termos da prescrição médica, bem como foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 71411648). A ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar em 25 de fevereiro de 2025 (ID 71506740). A ré apresentou contestação em 14 de março de 2025 (ID 72375964). A Secretaria Judiciária certificou a intempestividade da contestação (ID 74114735). Instada a se manifestar, a parte autora (ID 74243028) requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte ré (ID 74314519) peticionou nos autos, defendendo a tempestividade de sua peça de defesa, argumentando que a contagem do prazo legal, considerando os feriados nacionais, findaria apenas em 21 de março de 2025. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A certidão de ID 74114735 apontou a intempestividade da peça defensiva, o que levou a autora a requerer a decretação da revelia. Por sua vez, a demandada, em manifestação subsequente (ID 74314519), defendeu a sua apresentação a tempo e modo. A análise detida do trâmite processual revela que assiste razão à parte ré. Conforme se extrai da certidão de ID 71506740, a citação da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ocorreu em 25 de fevereiro de 2025. Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, o prazo para a contestação começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se, portanto, em 26 de fevereiro de 2025. A ré demonstrou, em sua petição, a ocorrência de feriados nacionais no período, os quais suspendem a contagem dos prazos processuais. Com efeito, o período de Carnaval no ano de 2025 implicou a suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05 de março. Desse modo, ao se realizar a contagem do prazo processual de 15 dias úteis, excluindo-se os dias não úteis, verifica-se que o termo final para a apresentação da defesa se estendeu para além da data em que foi efetivamente protocolada, em 14 de março de 2025. Portanto, a contestação de ID 72375964 é tempestiva, devendo ser integralmente considerada na análise do mérito. Afasto, por conseguinte, o pedido de decretação da revelia e de aplicação de seus efeitos, formulado pela parte autora. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina