Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR, MANOEL DE BARROS E SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO 271 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em desfavor de ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA., fundada em CDA relativa à cobrança de ISS dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, ao fundamento de que o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa por decisão liminar proferida em ação cautelar anteriormente ajuizada pela contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial anterior ao ajuizamento da execução fiscal impede a própria propositura da demanda executiva; e (ii) estabelecer se a posterior cessação da medida suspensiva ou improcedência da ação anulatória convalida retroativamente a execução fiscal originariamente ajuizada sem interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 151, V, do CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário em razão de concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, impedindo a prática de atos estatais de cobrança coercitiva. A executada obteve liminar em ação cautelar anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários posteriormente inscritos em dívida ativa, sendo o Município regularmente intimado da decisão judicial. O ajuizamento da execução fiscal durante a vigência da decisão suspensiva viola a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 271, segundo a qual a suspensão da exigibilidade do crédito anteriormente à execução impede sua propositura e impõe a extinção do feito executivo. A execução fiscal pressupõe crédito tributário dotado de exigibilidade atual, inexistindo interesse processual para a cobrança judicial de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial eficaz. A suspensão processual da execução fiscal somente se admite quando a causa suspensiva sobrevém após o ajuizamento regular da execução, hipótese diversa daquela em que a suspensão antecede a própria propositura da demanda executiva. A posterior improcedência da ação anulatória ou cessação da medida liminar não convalida retroativamente a execução fiscal ajuizada sem interesse processual, pois as condições da ação devem ser aferidas no momento da propositura da demanda, conforme a teoria da asserção. A extinção sem resolução do mérito não impede o posterior ajuizamento de nova execução fiscal, desde que cessada validamente a causa suspensiva e observados os requisitos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial anterior ao ajuizamento da execução fiscal impede a propositura válida da demanda executiva. A execução fiscal ajuizada durante a vigência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A posterior cessação da medida suspensiva ou improcedência da ação anulatória não convalida retroativamente a execução fiscal originariamente ajuizada sem exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V. CPC, arts. 485, IV, 925, 927, III, 1.012, caput e §1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.140.956/SP, Tema Repetitivo nº 271. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.073.194/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2022, DJe 27.01.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014509-19.2006.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA., fundada na CDA nº 2-2004-000145-5, referente à cobrança de ISS incidente sobre os exercícios de 1998, 1999 e 2000. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, no momento do ajuizamento da demanda executiva, encontrava-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão de decisão judicial anteriormente proferida nos autos da Ação Cautelar nº 0001226-94.2004.8.18.0140, circunstância que inviabilizaria a própria constituição válida do interesse processual necessário ao ajuizamento da execução fiscal. Consta dos autos que a empresa executada ajuizou previamente a Ação Cautelar nº 0001226-94.2004.8.18.0140, bem como a Ação Anulatória nº 0005224-70.2004.8.18.0140, ambas relacionadas aos créditos tributários posteriormente inscritos na CDA executada. Na ação cautelar foi deferida liminar em 03/02/2004, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos administrativos nº 043.16354/2001 e nº 043.16355/2001, tendo o Município sido regularmente intimado da decisão em 12/02/2004. Não obstante a vigência da medida judicial suspensiva, o Município de Teresina ajuizou a presente execução fiscal em 28/06/2005. O Juízo de origem destacou, ainda, que a liminar concedida na ação cautelar foi posteriormente confirmada por sentença e mantida pelo Tribunal de Justiça, sobrevindo trânsito em julgado. Ressaltou, ademais, que, embora a ação anulatória posteriormente tenha sido julgada improcedente, ainda pendia recurso de apelação quando da prolação da sentença extintiva da execução fiscal. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta, em síntese, que: (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impediria o ajuizamento da execução fiscal, mas apenas recomendaria a suspensão do feito executivo; (ii) a extinção da execução afrontaria os princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas; (iii) a existência de conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória justificaria a suspensão da execução até o julgamento definitivo da demanda desconstitutiva; (iv) a posterior improcedência da ação anulatória demonstraria a subsistência do crédito tributário e afastaria a ausência de interesse processual; e (v) a extinção do feito acarretaria indevido prejuízo ao erário municipal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a suspensão da execução fiscal até solução definitiva da ação anulatória conexa. Em contrarrazões, a empresa ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA. pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal; (ii) o art. 151, V, do CTN impede a prática de atos de cobrança judicial enquanto vigente decisão judicial suspensiva; (iii) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 271, estabelece que a execução fiscal ajuizada em tais circunstâncias deve ser extinta; (iv) inexiste interesse processual do ente fazendário para promover execução de crédito judicialmente inexigível; e (v) a posterior cessação da medida suspensiva não convalida retroativamente ato processual originariamente inválido. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 23847235). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 23847235). III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em definir se a execução fiscal ajuizada durante a vigência de decisão judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário deve ser extinta sem resolução do mérito, ou apenas suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória conexa. A sentença recorrida não comporta reforma. Com efeito, o art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.” A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui causa legal impeditiva da prática de atos estatais de cobrança coercitiva, retirando temporariamente do crédito tributário um de seus atributos essenciais: a exigibilidade. No caso concreto, a documentação constante dos autos revela, de maneira inequívoca, que a empresa executada obteve decisão liminar na Ação Cautelar nº 0001226-94.2004.8.18.0140 em 03/02/2004, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários posteriormente consolidados na CDA nº 2-2004-000145-5. O Município de Teresina foi regularmente intimado da decisão em 12/02/2004. Ainda assim, promoveu o ajuizamento da presente execução fiscal em 28/06/2005, quando a decisão judicial suspensiva permanecia plenamente eficaz. A questão jurídica submetida a exame, inclusive, já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 271, correspondente ao REsp nº 1.140.956/SP, cuja orientação possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. Vejamos o que diz o Tema 271 do STJ: “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. “ Na ocasião, o STJ firmou compreensão no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal impede validamente sua propositura, impondo-se a extinção da execução, e não mera suspensão do processo executivo. A ratio decidendi do precedente repousa justamente na ausência de interesse processual do ente fazendário para ajuizar execução fundada em crédito temporariamente inexigível. Nesse contexto, não procede a alegação do Município de que seria suficiente a suspensão da execução fiscal até o encerramento da ação anulatória. Isso porque a suspensão processual prevista no art. 151 do CTN pressupõe execução regularmente ajuizada em momento no qual o crédito tributário era exigível. Diversa, contudo, é a hipótese dos autos, em que a causa suspensiva antecede o próprio ajuizamento da execução fiscal. Em outras palavras, não se trata de superveniente suspensão da exigibilidade no curso da execução, mas de ausência originária de condição legitimadora da pretensão executiva. A execução fiscal, enquanto instrumento processual de satisfação coativa do crédito tributário, pressupõe necessariamente a exigibilidade atual da obrigação tributária. Sem exigibilidade, inexiste pretensão executiva válida. A propósito, o interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Não há utilidade prática no ajuizamento de execução fiscal voltada à satisfação coercitiva de crédito cuja cobrança judicial estava obstada por decisão judicial eficaz. Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2073194 RS 2022/0044692-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023) Também não merece acolhida a tese de que a posterior improcedência da ação anulatória teria o condão de convalidar retroativamente a execução fiscal ajuizada. As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser aferidos no momento da propositura da demanda, segundo a teoria da asserção amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. A superveniência de fatos posteriores não tem aptidão para sanar vício originário consistente na ausência de interesse processual no instante do ajuizamento. Ademais, a cessação posterior da eficácia da medida cautelar, inclusive nos termos do art. 309, III, do CPC, não produz efeitos retroativos capazes de legitimar execução fiscal proposta em afronta direta à decisão judicial suspensiva então vigente. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Município reconheceu, ao longo da tramitação processual, a existência de conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória, bem como chegou a informar possível cancelamento dos lançamentos tributários por erro de migração do sistema municipal, circunstâncias que reforçam a instabilidade jurídica existente à época do ajuizamento da execução. Não há, igualmente, qualquer afronta aos princípios da economia processual ou da efetividade da tutela jurisdicional. A extinção sem resolução do mérito, na hipótese, não implica reconhecimento de inexistência do crédito tributário, tampouco impede o ente fazendário de promover nova cobrança, caso cesse validamente a causa suspensiva e permaneçam hígidos os requisitos legais de exigibilidade do crédito, observados, evidentemente, os limites prescricionais e processuais pertinentes. Ao contrário, admitir a subsistência de execução fiscal ajuizada em descompasso com decisão judicial suspensiva importaria em esvaziamento da própria eficácia do art. 151 do CTN e vulneraria a autoridade das decisões judiciais. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com o sistema normativo tributário vigente. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator