Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO, JOSE MACHADO COELHO NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012802-40.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de José Machado Coelho Neto e Francisco das Chagas Oliveira Filho, na qual foi suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente. É o necessário a relatar. Decido. A prescrição intercorrente, como cediço, constitui causa de extinção da execução quando, após a suspensão do feito nas hipóteses legais, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sem promover atos efetivos aptos à satisfação do crédito. No caso concreto, da detida análise dos autos, verifico que a execução permaneceu por longo período sem a efetiva localização dos executados e sem a constrição de bens passíveis de penhora, tendo sido formulados sucessivos pedidos de suspensão, sem qualquer resultado útil. Consta dos autos que, desde o ajuizamento da demanda, houve reiteradas tentativas infrutíferas de citação, sendo certo que apenas muitos anos depois foi efetivada a citação de um dos executados, bem como tentativa de constrição patrimonial, quando já ultrapassado, com folga, o prazo prescricional aplicável. Nesse contexto, tenho que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, após o prazo de suspensão legal, a contagem do prazo prescricional. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo diligências. No caso, a atuação do exequente não se revelou eficaz, limitando-se à formulação de requerimentos que não se traduziram em atos concretos de satisfação do crédito, o que evidencia inércia processual relevante. Diante desse quadro, reconheço que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a ocorrência de causa interruptiva válida. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, à luz do princípio da causalidade e da orientação jurisprudencial aplicável às hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §4º, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários (art. 921, § 5º, CPC). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina