Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES DE ARAUJO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000038-98.2012.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Antonia Alves de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados na inicial. Em ID 43444987 a parte autora foi intimada para perícia médica e manteve-se inerte. Na diligência ID 46034677 o OJ informou que a autora não foi localizada em razão e foi informado por terceiros que não a conhecessem como moradora da região. Novamente este juízo determinou a intimação da autora sobre o interesse no prosseguimento do feito. ID 64909761 Em nova diligencia a autora não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça em ID 65459664. Em despacho ID 53115662 este juízo determinou nova intimação para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, III do CPC. Instado a se manifestar o INSS manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a ação tramita há mais de dez anos e há mais de cinco anos a parte autora não se manifesta nos autos. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se, intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio