Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANA ALVES DOS SANTOS e outros
REU: JOSUÉ SOARES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800893-24.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação indenizatória proposta por EDILSON DOS SANTOS TRINDADE e FABIANA ALVES DOS SANTOS em face de JOSUÉ SOARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende, em síntese, a rescisão de contrato verbal realizado entre as partes, com o ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais (ID 67092697). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com preliminares (ID 81925688), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 82716044). Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as preliminares arguidas e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Ante a ausência de arguição de preliminares, para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1- a existência de vínculo contratual de prestação de serviços advocatícios mesmo sem contrato escrito; 2- existência de conduta dolosa ou culposa do réu ao não ajuizar a ação objeto do contrato; 3- o nexo de causalidade entre a omissão do réu e os prejuízos alegados; 4- o direito à restituição de valores pagos com correção monetária; 5- a quantificação e existência de dano moral indenizável. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio