Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria das Dores Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de coisa julgada. A autora foi condenada ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de 5% por litigância de má-fé, com base na alteração da verdade dos fatos e uso abusivo do direito de ação. A apelante alega que não restou configurada a má-fé processual e pleiteia a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há configuração de coisa julgada a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a adequação do percentual fixado a título de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A reprodução de ação idêntica à anteriormente ajuizada, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracteriza violação à coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A tentativa de rediscutir matéria já decidida por sentença transitada em julgado configura conduta temerária e dolosa, autorizando a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 80 e 81 do CPC. A conduta da autora revela o uso abusivo do direito de ação com a finalidade de obtenção de vantagem indevida, configurando objetivo ilegal e prejuízo processual à parte adversa. Embora configurada a má-fé, a condição pessoal e socioeconômica da autora — idosa, beneficiária de renda mínima — justifica a redução do percentual da multa imposta, para 2% sobre o valor da causa, como medida de justiça proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Repetição de ação idêntica à anteriormente ajuizada configura violação à coisa julgada e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado constitui litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa processual. A condição econômica da parte deve ser considerada para fins de fixação do percentual da multa por litigância de má-fé, a fim de garantir razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 80, II e III; 81; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802117-39.2019.8.18.0049, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800576-32.2020.8.18.0082, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.11.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801429-51.2022.8.18.0056, Rel. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800243-83.2021.8.18.0102, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.01.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800834-81.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS DORES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, ao constatar que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como multa de 5% por litigância de má-fé, com fundamento na alteração da verdade dos fatos e uso inadequado da via jurisdicional (ID 26725354). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não restou configurada a litigância de má-fé, tendo em vista que a boa-fé processual é presumida. Sustenta que a simples propositura de ação judicial, ainda que semelhante a outra anteriormente ajuizada, não é suficiente para caracterizar má-fé, tampouco para justificar condenação em custas, honorários e multa. Defende também seu direito à gratuidade da justiça, apresentando argumentos sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 26725356). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a ação proposta pela recorrente é idêntica à anterior, já decidida e arquivada, caracterizando-se como tentativa de rediscussão de matéria já julgada. Sustenta que o comportamento processual da autora configura abuso do direito de ação, inserindo-se em padrão de demandas repetitivas com objetivo de obtenção indevida de indenizações. Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé, dada a reiterada atuação do patrono da autora em ações similares e ausência de fundamento jurídico nas pretensões deduzidas (ID 26725360). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, repetiu ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada (processo nº 0800451-06.2019.8.18.0048), configurando assim coisa julgada. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Assim, pelo fato da autora ter movido a máquina estatal sabendo do descabimento da demanda e com a finalidade de enriquecimento indevido, além da intenção de causar dano processual ao banco ora apelado, entendo ter configurado abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fica claro a tentativa da autora de rediscutir matéria já decidida, o que deve ser rechaçado, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Isso porque, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações, tendo por objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes, sendo o mesmo procedimento. 2. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802117-39.2019.8.18.0049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, se verifica a ocorrência de almenos uma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, a fim de induzir o juízo a erro, uma vez que foi verificado a litispendência processual nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800576-32.2020.8.18.0082, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários. 2 No que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, números: 0801433-88.2022.8.18.0056; 0801428-66.2022.8.18.0056; e, 0801429-51.2022.8.18.0056, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ainda, registra-se, os processos de números: 08011432-06.2022.8.18.0056; e, 0801430-36.2022.8.18.0056, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, arquivados definitivamente. 3 DO EXPOSTO, ACOLHE-SE a preliminar da litispendência das ações ajuizadas pela apelante em face da recorrida, para reconhecer a litispendência, a fim de extinguir o presente feito (0801429-51.2022.8.18.0056), sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V C/C 337, §§§ 1º ao 3ª, ambos, do CPC. Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, § 1º, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. Sem parecer ministerial.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801429-51.2022.8.18.0056, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA. APELO PREJUDICADO. 1. A litispendência trata de questão de ordem processual, podendo, caso reconhecida, implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que impõe a sua apreciação previamente à análise da questão material relacionada à prescrição. 2. Haverá litispendência quando existirem em tramitação dois ou mais processos idênticos, sendo, portanto, imprescindível possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 3. Na espécie, a parte autora propôs diversas ações judiciais, em nome de pessoa hipervulnerável (analfabeta, idosa e hipossuficiente), visando a declaração de nulidade de parcelas referentes ao mesmo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o único fim de obter maior vantagem no que tange à possível obtenção de verba indenizatória decorrente de suposto dano moral, circunstância que, além violar à boa-fé processual, configura ato processual temerário, e, portanto, litigância de má-fé.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800243-83.2021.8.18.0102, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa maneira, conforme asseverado acima, a parte autora, ao entrar com o presente processo na instância de origem, tentou induzir o juízo a erro, visto que foi verificado a ocorrência de coisa julgada conforme devidamente mencionado na sentença a quo. Assim, entendo ser necessário a aplicação da multa por má-fé. Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 07/11/2025