Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: EDISON DE CASTRO TELES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844457-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. I. RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) em face de EDISON DE CASTRO TELES, também qualificado, com o objetivo de declarar a nulidade dos atos processuais praticados no Cumprimento de Sentença nº 0808899-80.2019.8.18.0140. A autora alega, em síntese, que houve um vício insanável no referido processo executivo, consistente na ausência de sua intimação regular. Sustenta que, em 08/02/2019, nos autos do processo principal (nº 0003337-17.2005.8.18.0140), constituiu nova advogada, a Dra. Mizzi Gomes Gedeon, e requereu expressamente que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome (ID 22851510). Afirma que, apesar disso, ao ser iniciado o cumprimento provisório de sentença de forma autônoma no sistema PJe, a Secretaria Judicial cadastrou advogados antigos e não observou o pedido de intimação exclusiva (ID 22851513). Como consequência, alega não ter tido ciência dos atos executivos, o que resultou no bloqueio de R$ 920.180,89 (ID 22851518) e no posterior levantamento dos valores pelo requerido e seu patrono (ID 22851520), sem que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que tal falha configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, que contamina todos os atos subsequentes, incluindo a sentença de extinção da execução (ID 22851521). Pede, ao final, a anulação de todos os atos processuais a partir do despacho inicial do cumprimento de sentença, a reabertura do prazo para pagamento ou impugnação e a restituição dos valores levantados. Devidamente citado, o requerido, EDISON DE CASTRO TELES, apresentou contestação (ID 78540022). A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial (ID 82787179). Em despacho (ID 89871051), este Juízo determinou que a Secretaria elaborasse certidão circunstanciada sobre a regularidade das intimações no processo de cumprimento de sentença nº 0808899-80.2019.8.18.0140. As partes se manifestaram sobre a certidão. O requerido sustentou que a certidão comprova a regularidade dos atos e a inexistência de vício, pedindo o julgamento antecipado pela improcedência da ação (ID 91050943). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de procedência, argumentando que a certidão confirma a impossibilidade de intimação de seus patronos (ID 91410265). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente pela certidão circunstanciada elaborada pela Secretaria (ID 90589930), tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Inadequação da Via Eleita (Querela Nullitatis) O requerido alega que a querela nullitatis seria cabível apenas para vícios de citação na fase de conhecimento, o que não seria o caso dos autos, que trata de suposta falha na intimação durante o cumprimento de sentença. A querela nullitatis é um instrumento processual excepcional, utilizado para impugnar sentenças proferidas em processos com vícios transrescisórios, ou seja, defeitos de tal gravidade que impedem a própria formação da coisa julgada. Tradicionalmente, sua aplicação era restrita aos casos de ausência ou nulidade de citação. Contudo, a jurisprudência moderna tem ampliado o cabimento da querela nullitatis para outras hipóteses de nulidade absoluta que comprometam gravemente o devido processo legal, como a ausência de intimação em fase de cumprimento de sentença, por ser este um requisito de validade dos atos processuais. No caso, a autora alega que a falta de intimação em nome de sua advogada expressamente indicada para o cumprimento de sentença autônomo equivale a uma ausência de chamamento válido ao processo executivo, o que, em tese, se amolda à hipótese de vício insanável. Portanto, a via eleita mostra-se, abstratamente, adequada. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Ausência de Interesse de Agir O requerido sustenta que a autora carece de interesse de agir por falta de utilidade, uma vez que a anulação do cumprimento de sentença não alteraria a obrigação de pagar, já consolidada no título executivo judicial. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-utilidade. A anulação dos atos executivos não visa desconstituir o título judicial, mas sim restaurar o devido processo legal na fase de cumprimento, garantindo à autora o direito de, por exemplo, efetuar o pagamento voluntário (evitando a multa e os honorários do art. 523 do CPC), apresentar impugnação ou discutir os cálculos. A utilidade da demanda reside, portanto, na possibilidade de restabelecer o contraditório e a ampla defesa em uma fase processual autônoma, e não na extinção da obrigação em si. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) O réu argumenta que a autora teria permanecido inerte por mais de um ano após o bloqueio e levantamento dos valores, configurando comportamento contraditório. A alegação não procede. A inércia que configura comportamento contraditório pressupõe a ciência inequívoca do ato e a omissão voluntária da parte. No presente caso, a controvérsia central é justamente a ausência de ciência da autora sobre os atos executivos, devido à suposta falha na intimação. Não se pode atribuir comportamento contraditório a quem alega não ter sido validamente informado dos atos contra os quais deveria se insurgir. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Passiva As preliminares de inépcia da inicial (por falta de juntada de substabelecimento sem reserva de poderes) e de ilegitimidade passiva do requerido quanto à devolução dos honorários advocatícios se confundem com o mérito da causa e serão analisadas em conjunto com ele. 2.2. Do Mérito A controvérsia central desta ação anulatória consiste em verificar se a intimação da autora, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0808899-80.2019.8.18.0140, foi realizada de forma válida. A autora, PREVI, sustenta a nulidade absoluta dos atos executivos, argumentando que, apesar de ter requerido expressamente que as intimações fossem feitas em nome de sua advogada, Dra. Mizzi Gomes Gedeon (ID 22851510), a Secretaria Judicial cadastrou patronos antigos, o que a impediu de tomar ciência do procedimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, é claro ao estabelecer que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inobservância desse requerimento gera a nulidade dos atos de comunicação e dos que dele dependam, por configurar cerceamento de defesa. No entanto, a análise do caso concreto exige a verificação de quando e em que autos o pedido de intimação exclusiva foi formulado, e qual era a situação da representação processual no momento em que a Secretaria realizou o cadastro dos advogados no Cumprimento de Sentença. Conforme se extrai dos autos, a autora constituiu a Dra. Mizzi Gomes Gedeon como sua nova advogada e formulou o pedido de intimação exclusiva em 08/02/2019, na petição de embargos de declaração opostos nos autos do processo principal (nº 0003337-17.2005.8.18.0140), que tramitava perante o Tribunal de Justiça em grau de apelação (ID 22851510). O Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0808899-80.2019.8.18.0140), por sua vez, foi distribuído como um processo autônomo, no sistema PJe, em 16/04/2019 (ID 22851512). No despacho inicial deste novo feito, o Juízo determinou: "CADASTRE-SE o advogado da parte executada no sistema PJE, conforme procuração constante no Sistema Themis Web" (ID 22851514). A certidão circunstanciada, elaborada pela Secretaria deste Juízo por determinação judicial (ID 90589930), esclareceu de forma conclusiva a questão. O servidor certificou que: Foram cadastrados no Cumprimento de Sentença os advogados Valmir Pontes Filho, Tasso Batalha e Marcus Vinicius Albuquerque Alcanfor, em cumprimento literal ao despacho de ID 4902027 daquele feito; O referido despacho determinou o cadastro dos advogados conforme a procuração constante no Sistema Themis Web (sistema do processo físico original); No Sistema Themis Web não constava habilitação da Dra. Mizzi Gomes Gedeon; A referida advogada promoveu sua habilitação apenas em segunda instância, nos autos da apelação. Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a Secretaria Judicial cumpriu estritamente a ordem judicial. O cadastro dos advogados no novo processo (Cumprimento de Sentença) foi realizado com base nas informações oficiais disponíveis no sistema de primeiro grau (Themis Web) à época. A habilitação da nova patrona, realizada exclusivamente nos autos do recurso em segunda instância, não se refletiu, automaticamente, no sistema de origem, o que impediu o seu cadastro no processo executivo autônomo. Assim, não houve erro ou falha procedimental por parte da Secretaria Judicial, que agiu em conformidade com o despacho judicial e com os dados oficiais que dispunha. A ausência de intimação da Dra. Mizzi Gomes Gedeon não decorreu de desatendimento a um pedido expresso feito naqueles autos (o Cumprimento de Sentença), mas da ausência de sua habilitação regular perante o primeiro grau de jurisdição. O pedido de intimação exclusiva, feito em autos diversos (apelação), não vincula, automaticamente, um novo processo autônomo, especialmente quando o cadastro de partes e procuradores se dá com base em outro sistema. Ainda que se pudesse cogitar de uma irregularidade, a pretensão da autora encontraria óbice no princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Para que uma nulidade processual seja declarada, não basta a constatação do vício formal; é indispensável a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. No caso, a autora alega que foi privada de exercer o contraditório. Contudo, os advogados cadastrados no Cumprimento de Sentença (ID 22851513) possuíam procuração nos autos e, conforme andamento do processo principal, não há prova de que seus mandatos foram revogados, pois o que se tem notícia é de um "substabelecimento com reserva de poderes" (ID 22851509). Portanto, eles permaneciam legalmente habilitados para representar a PREVI e receber intimações. Ademais, ocorreu o bloqueio de expressiva quantia (R$ 920.180,89) nas contas da autora em novembro de 2019 (ID 22851518). O levantamento dos valores, por meio de alvarás, só ocorreu em fevereiro de 2020 (ID 22851520). É inverossímil que uma instituição do porte da autora, com controle financeiro rigoroso, não tenha tido ciência de um bloqueio judicial de tal monta por meses, o que lhe permitiria, por meio de seus advogados constituídos, ter se manifestado nos autos. A ausência de qualquer insurgência à época dos atos executivos, somada à validade formal das intimações dirigidas aos advogados então cadastrados, afasta a alegação de prejuízo e demonstra que a presente ação representa uma tentativa tardia e infundada de rediscutir matéria preclusa. Portanto, diante da ausência de vício procedimental e da não demonstração de prejuízo, a improcedência do pedido anulatório é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer a plena validade do Cumprimento de Sentença nº 0808899-80.2019.8.18.0140 e de todos os atos executórios nele praticados. Condeno a parte autora, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelo advogado da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina