Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: DOMINGOS JOSE DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Contrato bancário. Alegada omissão quanto à existência de documentos comprobatórios da contratação. Apresentação de cópia do contrato assinado e comprovante de disponibilização dos valores. Omissão verificada. Integração do julgado. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários majorados. Provimento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800216-16.2019.8.18.0088
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de procedência dos pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise de documentos que comprovariam a regularidade da contratação, consistentes em cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à existência de documentos essenciais à formação do convencimento acerca da validade da contratação bancária, bem como se é o caso de integração do julgado com reforma do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios. III. Fundamentação 5. Consoante o art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na hipótese, assiste razão ao embargante. Consta dos autos documento intitulado "Comprovante de Contratação de Empréstimo" com assinatura da autora e "Comprovante de Crédito" com a identificação da conta de sua titularidade, os quais demonstram a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Tais documentos foram apresentados antes do julgamento do recurso, mas não foram analisados expressamente no acórdão, configurando omissão relevante. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença". Contudo, no caso em tela, a instituição financeira demonstrou documentalmente a transferência dos valores para conta da autora, o que afasta a aplicação da referida súmula. Ademais, consoante a Súmula 26 do TJPI, "nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que comprovada sua hipossuficiência (...)". No entanto, o banco apresentou documentos suficientes para afastar a presunção de inexistência da relação jurídica. Com o provimento dos embargos e reforma do entendimento anterior, deve ser invertido o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, impondo-se à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de majoração de 5% (cinco por cento), com base no § 11 do mesmo artigo. IV. Dispositivo 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar o acórdão e, por via de consequência, reformar o julgamento anterior, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte autora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, majorados em mais 5% em razão da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por Francisco das Chagas Pereira dos Santos, reconhecendo a inexistência do contrato bancário n.º 865187873, determinando a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, pois desconsiderou prova documental robusta juntada aos autos, especialmente: o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor (ID 45181041); o comprovante de crédito dos valores contratados na conta bancária do embargado (ID 45181043). Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação imposta e julgar improcedente a ação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se omissão no julgado quanto à análise de provas relevantes trazidas aos autos. Consta do processo documento intitulado "Comprovante de Contratação de Empréstimo" com assinatura da autora, bem como comprovante de crédito bancário em conta de sua titularidade, documentos que foram apresentados antes do julgamento da apelação e que demonstram a regularidade da contratação. Tais elementos afastam a conclusão anterior de inexistência da relação jurídica, razão pela qual o acórdão deve ser integrado e reformado, com o reconhecimento da validade do contrato e consequente improcedência dos pedidos autorais. Importa destacar que, segundo a Súmula 18 do TJPI, "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença". Contudo, a documentação constante dos autos comprova a efetiva transferência dos valores, tornando inaplicável o enunciado. Outrossim, nos termos da Súmula 26 do TJPI, "nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que comprovada sua hipossuficiência". No entanto, a instituição financeira logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência e validade da relação contratual. Diante da reforma do julgado, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da atuação nesta fase recursal, majoro os honorários em 5% (cinco por cento), consoante art. 85, § 11, do mesmo diploma. Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar e reformar o acórdão embargado, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação acima. Teresina, 30/06/2025