Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS Endereço: Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800862-55.2021.8.18.0088 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida pela FRANCISCA DE JESUS DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo em audiência. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir posto que a requerente demonstrou no documento de ID - 19327414 que ingressou com pedido prévio na seara administrativa. Afasto ainda a alegação de FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DOS DOCUMENTOS, EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 397 do NCPC – CARÊNCIA DE AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL, posto que uma a peça inicial permite a correta compreensão da causa, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelos réus, que tiveram oportunidade de exercerem o contraditório dentro do prazo legal. Além disso, em se tratando de demanda em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, o ônus da demonstração da validade desta recai sobre os próprios réus, o que será melhor analisado quando do mérito desta ação. Antes da análise do mérito propriamente dita, vale ressaltar que se trata, a presente, de ação de obrigação de fazer, visando a apresentação de contratos empréstimos consignados. Logo, o que se discute, nestes autos, é o dever do réu em exibir ou não o contrato entabulado entre as partes e de documentos correlatos, e não a contratação dos serviços, o que eventualmente poderá ser discutido em ação própria. Nestes autos, repise-se, será apreciado tão apenas o pedido de exibição de documentos, com fulcro no artigo 492 do CPC. No caso, o promovente pede a apresentação de documentos referentes a um contrato de empréstimo bancário. Dessa forma, é plenamente viável a exibição documental requerida, porque o demandante, na posição de consumidor, tem direito ao recebimento de cópia do pacto, tanto sob o prisma do dever de informação estatuído no art. 6º, III, do CDC, quanto em respeito ao deveres laterais de esclarecimento e informação, ínsitos à boa-fé que permeia as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). No caso dos autos, todavia, constata-se que a ré, apesar de notificada para apresentar os documentos, não o fez. Assim, é forçoso concluir que houve pretensão resistida, razão pela qual deve responder pela sucumbência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar exibidos os contratos solicitados. Custas, despesas e honorários serão suportados pelo réu, estes arbitrados em 10%sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2.º, CPC). PRI. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081915071074500000018231255 04- BANCO BRADESCO Petição 21081915071090400000018231260 PROCURAÇÃO FRANCISCA DE JESUS Procuração 21081915071129600000018231262 DOC. PESSOAIS E COM. DE RESIDÊNCIA FRANCISCA DE JESUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081915071183300000018231264 EXTRATO FRANCISCA DE JESUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081915071232200000018231265 04- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081915071264500000018231267 04- PRINT GMAIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081915071300500000018231268 Certidão Certidão 21082110095119800000018277152 Certidão Certidão 21082110100274400000018277153 Sentença Sentença 21082519274235600000018385452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102908424948100000020244676 Intimação Intimação 21102908424948100000020244676 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21112908532035200000021137129 01- Apelação Francisca de Jesus MANIFESTAÇÃO 21112908532072000000021137130 Certidão Certidão 21120612260744200000021364707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120612282076800000021364709 Despacho Despacho 22032510523000000000049419746 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 22041914555500000000049419747 Petição Petição 22042714153800000000049419748 CONTRARRAZOES- FRANCISCA DE JESUS DOS REIS Petição 22042714153800000000049419749 Despacho Despacho 22072509111000000000049419750 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 22080111563700000000049419751 Petição Petição 22081610143800000000049419752 MANIFESTAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Manifestação 22081610143800000000049419753 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FRANCISCA DE JESUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081610143800000000049419754 Decisão Decisão 22121912594700000000049419755 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23012315142200000000049419756 Manifestação Manifestação 23021510341900000000049419757 Despacho Despacho 23041813465500000000049419758 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23062210473200000000049419759 Manifestação Manifestação 23062314160400000000049419760 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23103113290100000000049419761 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23112319044200000000049419762 Ementa Ementa 23120112315400000000049419763 Ementa Ementa 23120112315400000000049419767 Voto do Magistrado Voto 23120112320200000000049419766 Relatório Relatório 23120112320800000000049419765 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23120112321200000000049419764 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23120510310200000000049419769 Petição Petição 23122010251400000000049419770 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020810191400000000049419771 Intimação Intimação 24020810230028400000049420385 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030609525428500000050612319 Sistema Sistema 24031412451756700000051046283 Decisão Decisão 24031508305394700000051080925 Sistema Sistema 24080710403150700000057701058 Decisão Decisão 24101009180690300000060776503 Decisão Decisão 24101009180690300000060776503 Petição Petição 24102215144628100000061419390 MANIFESTAÇÃO-FRANCISCA DE JESUS DOS REIS Manifestação 24102215144654100000061419393 0800887-68.2021.8.18.0088-COISA JULGADA Documentos 24102215144671300000061419392 BRADESCO SA - ATOS Documentos 24102215144684200000061419395 PROCURAÇÃO Procuração 24102215144702900000061419398 MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 24110809581964900000062239620 PETIÇÃO FRANCISCA DE JESUS DOS REIS-JULGAMENTO ANTECIPADO MANIFESTAÇÃO 24110809582010500000062239622 Manifestação Manifestação 24110815435582200000062273441 Sistema Sistema 25021310511667200000066147290 -PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos