Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO DA SILVA NOGUEIRA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800557-69.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 18138916 e acórdão de id. 51742678), transitado em julgado (id. 51742683), que condenou a parte executada, BANCO PAN S.A, ao pagamento de valores em favor de ADAO DA SILVA NOGUEIRA. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte executada peticionou (id. 74323558), informando o depósito voluntário da quantia de R$ 15.522,34 para quitação do débito e requerendo o arquivamento do feito. Intimada para se manifestar sobre o depósito (id. 74704893), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no id. 76614345. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça (id. 81840205), informando a existência de registro de óbito em nome do exequente, ADAO DA SILVA NOGUEIRA. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado depósito judicial com o intuito de satisfazer a obrigação imposta no título executivo. Contudo, antes que se possa analisar a suficiência do valor depositado e a consequente extinção da execução, sobreveio aos autos a informação do falecimento do exequente, Sr. Adão da Silva Nogueira (id. 81840205). A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Tal medida visa a garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo a regularização da representação processual por meio da sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme dispõem os artigos 110 e 687 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte e antes da devida habilitação de seus herdeiros ou espólio. Portanto, é medida que se impõe a suspensão do processo para que os procuradores constituídos pelo falecido promovam a necessária sucessão processual, regularizando o polo ativo da demanda. Somente após a devida habilitação, os sucessores poderão se manifestar sobre o depósito efetuado e praticar os demais atos necessários ao prosseguimento do feito, incluindo o eventual levantamento de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I, e § 2º, II, do Código de Processo Civil: 1. SUSPENDO o curso do presente processo. 2. INTIMEM-SE os procuradores constituídos pela parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido Sr. Adão da Silva Nogueira, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, juntando aos autos a certidão de óbito e os documentos necessários à comprovação da qualidade de sucessores ou de inventariante. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior reativação a pedido dos interessados. 4. Regularizada a representação processual, intimem-se os sucessores habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o depósito judicial de id. 74323558 e requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio