Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AMALIA DIAS SIQUEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801085-35.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Amalia Dias Siqueira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora alega ser titular da unidade consumidora nº 0304304-5 e que, em julho de 2021, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustenta que a suspensão ocorreu de forma abusiva, sob a alegação de faturas pendentes de períodos remotos (11/2012, 03/2017 e 05/2017), as quais afirma já estarem quitadas. Informa que a energia permaneceu cortada por três dias e que foi compelida a pagar débitos pretéritos para obter a religação. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando que o corte efetuado em 26/07/2021 foi legítimo, fundamentado no inadimplemento da fatura 05/2021 e 06/2021. Argumentou que a religação só ocorreu em 28/07/2021 após a quitação de diversos débitos pendentes e que agiu em exercício regular de direito. Instadas a especificarem provas, a ré manifestou-se nos autos, enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal. O feito seguiu para conclusão, tendo este juízo reconhecido o julgamento conforme o estado. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. Confirmo o benefício da justiça gratuita à autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômica não elidida pela ré. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que o corte de energia ocorrido em 26/07/2021 teve como fundamento o inadimplemento da fatura de 05/2021, no valor de R$ 164,83, vencida em 04/06/2021, bem como o adimplemento da fatura de 06/2021. Embora o corte inicial tenha tido fundamento legal, a conduta da ré tornou-se abusiva no momento da religação. Resta incontroverso que o pagamento da fatura motivadora do corte (05/2021) ocorreu em 27/07/2021.A concessionária, contudo, condicionou o restabelecimento do serviço à quitação de débitos pretéritos referentes aos meses 11/2012, 03/2017 e 05/2017. A energia somente foi reestabelecida em 28/07/2021, após o adimplemento desses valores antigos. Conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, é ilegítimo o corte administrativo de energia elétrica por débitos pretéritos, assim considerados aqueles vencidos há mais de 90 dias da constatação. A concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para dívidas antigas, não podendo utilizar a suspensão de serviço essencial como mecanismo de coerção. No caso, ao condicionar a religação ao pagamento de dívidas de 2012 e 2017, a ré incorreu em abuso do exercício do direito. A demora injustificada para religar a energia após o pagamento da fatura de 05/2021 configura grave falha na prestação do serviço. O dano moral é evidente, pois a interrupção indevida de serviço essencial atinge a dignidade do consumidor, vulnera de sobremaneira a sua tranquilidade e o seu bem-estar. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. No que se refere a repetição de indébito, uma vez que os pagamentos se referiam as faturas vencidas, não há que se falar em cobrança indevida. Portanto, os pagamentos realizados são válidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio