Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREZA DO NASCIMENTO VELOSO GAMA LTDA
REU: AMORIM EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800974-46.2025.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ANDREZA DO NASCIMENTO VELOSO GAMA LTDA em face de AMORIM EMPREENDIMENTOS LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 27.698,35, sendo R$ 12.698,35 referentes a notas fiscais inadimplidas e R$ 15.000,00 a título de danos morais. A petição inicial (Id. 79780589) veio acompanhada de documentos e pedido de gratuidade de justiça. Através do despacho de Id. 79803724, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte exequente para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem o devido preparo, conforme certificado pela Secretaria (Id. 84484836) e comprovado pela certidão do sistema de arrecadação judicial (Id. 83559392). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas iniciais constitui requisito indispensável para a válida formação da relação processual, incumbindo à parte autora o seu adiantamento, salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, a parte exequente, sendo pessoa jurídica, não goza da presunção de hipossuficiência, razão pela qual o benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pelo despacho de Id. 79803724. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido prazo para o recolhimento das custas de ingresso, com a advertência expressa da consequência de sua inércia: o cancelamento da distribuição. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a matéria em seu art. 290: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme se depreende das certidões de Id. 83559392 e 84484836, a parte exequente, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo legal, o que impõe o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que obsta o prosseguimento da demanda. A ausência do preparo inicial configura falta de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dessa forma, não tendo a parte exequente cumprido com o ônus processual que lhe competia, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas pela parte exequente, se houver remanescentes, o que não parece ser o caso. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio