Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte sucumbente a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do(a) devedor(a) no sistema SERASAJUD conforme descrito no Provimento CGJ Nº 16/2016. GILBUÉS, 4 de março de 2026. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de Gilbués
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800628-84.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte sucumbente a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do(a) devedor(a) no sistema SERASAJUD conforme descrito no Provimento CGJ Nº 16/2016. GILBUÉS, 4 de março de 2026. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de Gilbués
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800628-84.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito]
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:07
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 07:49
Definitivo
04/03/2026, 07:49
Trânsito em julgado
04/03/2026, 07:48
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. GILBUÉS, 3 de fevereiro de 2026. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800628-84.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:46
Homologação de Transação
02/02/2026, 20:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:54
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. GILBUÉS, 25 de julho de 2025. LUCRECIA GUIMARAES FINGER Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800628-84.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito]
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800628-84.2021.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que reformou a sentença recorrida apenas para que a restituição se dê "em dobro", e que o valor da condenação por dano moral seja elevado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário cuja regularidade não restou comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há na decisão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração da decisão, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo admitidos apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, ainda que com a finalidade de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o único objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo acórdão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos fora das hipóteses legais, quando a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada." DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800628-84.2021.8.18.0052, opostos por ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA, contra decisão – ID 20965758, que DEU PROVIMENTO ao recurso reformando parcialmente a sentença monocrática. A Embargante, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID nº 21077393. A requerida, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requer, em suma, o improvimento do presente embargo pelas razões e fundamentos expostos no documento ID 24156853. É o sucinto relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 – MÉRITO ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a decisão – ID 20965758 contém omissão/erro do julgado no que se refere os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao caso, tais parâmetros não foram expressamente mencionados no dispositivo da sentença.. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora objurgado – ID 20965758 indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Opostos embargos de declaração com efeitos modificativos, cumpre observar o disposto no Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800628-84.2021.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 20 de março de 2025.