Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO COSTA E SILVA e outros (2)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Verifica-se que o advogado da parte autora apresentou renúncia, porém sem a devida prova de comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC/2015: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Com efeito, incumbe ao causídico e não ao Poder Judiciário a notificação da renúncia ao seu constituinte. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO QUANDO FEITA EM NOME DO ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS. RENÚNCIA DO MANDATO. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. OBRIGAÇÃO DO CAUSÍDICO. ART. 112 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Malgrado o advogado da parte apelante aponte irregularidade processual, verifica-se que ele foi regularmente constituído como seu representante processual nos autos da ação de busca e apreensão cumulada com pedido de modificação de guarda da criança n. 5444758-86.2019.8.09.0044, que tramitava em Formosa/GO até ser declinada a competência para a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. Em simples consulta ao Diário de Justiça do Estado de Goiás, constata-se que as decisões proferidas naqueles autos foram publicadas em nome do advogado constituído pela apelante. 2. Se consta procuração nos autos na qual a parte outorga poderes de representação ao causídico, sem qualquer delimitação temporal, mostram-se escorreitas as intimações para os atos processuais na pessoa do advogado constituído. 3. Se o advogado não mais deseja representar a parte, cabe-lhe a renúncia ao mandato a qualquer tempo, provando-se a devida comunicação ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, a teor do art. 112 do CPC. Portanto, muito embora o advogado tenha peticionado informando a renúncia do mandato, não comprovou a ciência inequívoca da outorgante, a acarretar-lhe o dever de acompanhamento do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDFT, Acórdão 1374059, 07002697620218070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800023-23.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] indefiro o pedido de notificação para constituição de novo advogado. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2026, às 12h00min, a fim de ser colhido o depoimento da testemunha indicada pelo Estado do Piauí, qual seja PM ELIZEU DE MIRANDA LEITE, fixando as seguintes diretrizes: A audiência será realizada, em regra, presencialmente, no Fórum da Comarca de Amarante e/ou no Posto Avançado de Atendimento de Palmeirais (Justo Acesso). Excepcionalmente, caso preenchidos os requisitos, poderá ser realizada de forma telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do seguinte link e QR CODE: https://link.tjpi.jus.br/243152 Em caso de dúvidas, entrar em contato através do telefone (86) 9 8133-5778. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação referida no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). EXPEÇA-SE ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, nos termos do art. 455, §4º, III, do CPC. INTIMEM-SE as partes, via sistema, para ciência e comparecimento na audiência designada. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante