Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESMERALDA MARIA BATISTA SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0000701-71.2013.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de pedido de impenhorabilidade do veículo bloqueado em ID15356719, proposto por ESMERALDA MARIA BATISTA SALES. Sustenta o executado, em breve relato de ID 34330361, que o veículo bloqueado judicialmente deve ser impenhorável, uma vez que o veículo e utilizado para viabilizar tratamento médico, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação em ID 48542022. É o relatório do essencial. Quanto ao tema dispõe o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; Contudo, a regra de impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC não é absoluta e deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em consonância com a capacidade financeira das partes, visando garantir a satisfação da execução sem, contudo, ofender a dignidade e a subsistência da parte executada. Nessa esteira, é cediço que o processo de execução visa garantir a satisfação do credor da maneira menos onerosa possível ao devedor. Desse modo, cabe ao julgador sopesar os direitos em discussão e, atentando-se aos princípios da celeridade, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional, dar a melhor solução ao conflito. Afirma o executado que o veículo penhorado é utilizado para consulta médicas, ocorre que tal entendimento não merece prosperar. Conforme disposto no art. 854, § 3º 1, era ônus da executada demonstrar que o valor constrito estava sob o manto da impenhorabilidade, circunstância que, pelos documentos acostados aos autos, não se verificou. No presente caso, a alegação do executado de que o veículo é utilizado para o tratamento médico de seu genitor, embora carregue uma conotação humanitária, não foi corroborada por elementos probatórios suficientes para configurar a indispensabilidade e a exclusividade do bem para tal finalidade. Isso significa que, a despeito das afirmações do executado, os documentos que acompanham sua manifestação não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o veículo é a única ou indispensável ferramenta para o deslocamento do genitor para seus tratamentos médicos. A demonstração da impenhorabilidade, para um bem como um veículo, exigiria, por exemplo, laudos médicos detalhados que atestassem a impossibilidade de locomoção do genitor por outros meios, declarações que comprovassem a inexistência de transporte público ou privado (como táxis ou aplicativos) acessíveis e economicamente viáveis na localidade, ou ainda que o próprio executado ou seu genitor utilizam o veículo de forma profissional para fins de subsistência, o que não foi alegado nem demonstrado. A mera alegação da necessidade de consultas médicas, por si só, não confere ao veículo o atributo de impenhorabilidade, pois há uma vasta gama de alternativas de transporte disponíveis na sociedade moderna. A ausência de provas robustas e a falha em desincumbir-se do ônus probatório devem, por imperativo legal e lógico, conduzir à manutenção da penhora. Em outras palavras, a execução se procede no interesse do credor, não bastando a simples alegação de impenhorabilidade, cabendo à parte executada demonstrar de forma inequívoca o impenhorabilidade do automóvel. Assim, não havendo notícia nos autos de que existam outros bens da executado capazes de satisfazer a obrigação contraída com a exequente, cabível a manutenção da penhora autorizada, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IV –veículos de via terrestre;" No mais, consigna-se que nos termos dos artigos 805, parágrafo único e 847 do Código de Processo Civil cabe ao executado indicar medida executiva menos gravosa, sob pena de manutenção dos atos executivos já deferidos, como também requerer a substituição da penhora efetivada por outra que lhe seja menos onerosa e desde que não haja prejuízo ao exequente ou risco à satisfação da execução, condicionando-se referida substituição à análise judicial e ao efetivo exercício do contraditório por parte do exequente. Posto isso, REIJEITO o pleito da executado e com fulcro no artigo 854 §5º do CPC, confirmo a penhora do veículo de ID 15356719. Assim, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias. Intime-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI