Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: MARIA DA CRUZ PERES PARENTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806240-69.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial por decisão de id 66515228. Verifica-se dos autos que, ainda na fase de busca e apreensão, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar e citar a parte requerida, todas sem êxito. Inicialmente, foram realizadas tentativas nos endereços situados na Rua dos Ventos, nº 09, Parque Piauí, Teresina-PI, CEP 64025-575, e na Avenida Ininga, nº 671, Loja 110, Bairro Jóquei, Teresina-PI, CEP 64048-110. Posteriormente, em 10/11/2020, foi realizada pesquisa por meio do sistema INFOJUD, sendo localizado o endereço Quadra 101, Casa 09, Parque Piauí, Teresina-PI. Todavia, conforme certidão de id 18167273, a diligência restou infrutífera. Na sequência, por despacho de id 33498321, foi determinado o cumprimento de diligência no endereço localizado na Localidade Terra Nova, Bairro Barreiros, Município de Nazária-PI. Em seguida, a parte autora informou novo endereço, qual seja, Rua Farmacêutico João Carvalho, nº 4606, Santa Isabel, Teresina-PI, CEP 64053-150 (id 33953181), tendo o Oficial de Justiça certificado novamente o insucesso da diligência, conforme id 41777204. Ainda foram expedidos mandados para o endereço situado na Rua Miguel Arcoverde, nº 191, Bairro Jóquei, Teresina-PI, CEP 64046-170. Conforme certidão de id 47857360, o Oficial de Justiça informou não ter cumprido o mandado por não localizar o depositário fiel. Posteriormente, após a conversão da ação em execução, foi promovida tentativa de citação por via postal no mesmo endereço, cujo aviso de recebimento retornou com a informação de que o destinatário era "desconhecido". Nova diligência por mandado também resultou negativa, sendo certificado que a executada não residia no local. Consta, ainda, que a exequente requereu a expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de endereço da executada (id 50852297), pedido que foi indeferido por este Juízo na decisão de id 54155889, ocasião em que também foi deferida a substituição processual do polo ativo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Por fim, a exequente renovou pedido semelhante por meio da petição de id 96477228, requerendo a expedição de ofícios às empresas TIM, Claro, Vivo/Telefônica, Netflix, Uber, 99 Táxi, iFood, Mercado Livre e Amazon para fornecimento de eventuais endereços vinculados à executada. O pedido não merece deferimento. A localização de partes processuais deve ocorrer, prioritariamente, por intermédio dos sistemas oficiais disponibilizados ao Poder Judiciário, não se mostrando adequada, neste momento, a expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de dados cadastrais, especialmente quando ainda existem meios ordinários e sistemas institucionais aptos à localização da parte. Com efeito, em consultas recentemente realizadas pelos sistemas oficiais vinculados ao Poder Judiciário, verificou-se que os sistemas SNIPER e RENAJUD indicaram o endereço da executada como sendo Quadra 101, Casa 09, Parque Piauí, Teresina-PI, enquanto o sistema SIEL apontou o endereço situado na Localidade Barreiros, Município de Nazária-PI. Diante disso, entendo que ainda subsistem diligências úteis a serem realizadas com base em informações obtidas por fontes oficiais, razão pela qual o pedido formulado no id 96477228 deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas privadas formulado no id 96477228. Considerando os endereços obtidos mediante consultas aos sistemas oficiais, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido no endereço Quadra 101, Casa 09, Parque Piauí, Teresina-PI. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição e cumprimento do mandado, sob pena de não realização do ato. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina